O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

competente, o número de autos e o número de identificação do processo, a data da declaração de insolvência, o prazo estabelecido para a comunicação dos créditos, a identidade dos administradores de insolvência, o endereço do domicílio e o endereço eletrónico indicados para que os credores reclamem os seus créditos nos termos do artigo 85.º.
No que se refere ao administrador da insolvência, o artigo 27.º determina que a administração da insolvência é constituída por um único membro; o seu estatuto encontra-se regulado no Capítulo II do Título II (artigos 34.º a 39.º) da citada lei.
O Capítulo I do Título V da referida lei regula as fases do acordo e da liquidação da massa insolvente. A abertura da fase de liquidação pode ser solicitada em qualquer momento pelo devedor, como também pelos credores e pelo administrador de insolvência. Se o devedor perceber, durante a vigência do acordo, que não poderá pagar a dívida e não possa cumprir as suas obrigações, solicita ao juiz que proceda à fase de liquidação. Nesta fase o insolvente suspende o exercício das faculdades de administração e disposição do seu património, sendo posteriormente elaborado um plano de liquidação. Segue-se a fase do pagamento aos credores, prevista nos artigos 154.º a 162.º.
Por outro lado, os artigos 99.º e 100.º enumeram os requisitos necessários para se alcançar o acordo de credores ou um plano de viabilização da empresa.
Quanto aos tipos de insolvência, o artigo 172.º da Lei n.º 22/2003, de 9 de Julho, estabelece que o juiz declarará a insolvência como fortuita ou culposa. Se a classificar como culposa deve fundamentar essa qualificação. Na sentença que declare a insolvência culposa deve, entre outros, indicar as pessoas afetadas por essa qualificação e respetivas inabilitações.

França A legislação francesa dispõe relativamente às dificuldades das empresas no Código do Comércio, no Livro VI da parte legislativa, tendo sido introduzido neste Código através da Lei n.º 2005-845, de 26 Julho 2005.
O Título I do Livro VI do Código do Comércio dispõe no sentido da prevenção das dificuldades das empresas. Assim, está prevista a criação de agrupamentos regionais que possam ajudar as empresas através de uma análise de informações económicas, contabilísticas e financeiras enviadas regularmente pelas próprias empresas. Depois de analisadas as dificuldades, pode ser proposta a intervenção de um perito, sendo possível o apoio do Banco de França e da administração local. A pedido de um devedor, o Juiz do Tribunal do Comércio competente pode designar um mandatário ad hoc, para conduzir um processo de conciliação entre os interesses de ambas as partes. O artigo L611-13 prevê que estes cargos de mandatário ad hoc ou de conciliador não possam ser exercidos por quem tenha sido, nos 2 anos precedentes, remunerado por uma parte direta ou indiretamente interessada.
O Título II institui um procedimento de salvaguarda, instaurado a pedido de uma empresa devedora que ainda não tenha cessado o pagamento das dívidas, mas que preveja dificuldades nesse pagamento. Este procedimento destina-se a facilitar a reorganização da empresa, com o objetivo de manter a sua atividade económica, o emprego e o apuramento do passivo. Para tal, é elaborado um plano que, até ser integralmente cumprido, não permite que sobre o mesmo património de um empresário independente de responsabilidade limitada seja aberto novo procedimento de salvaguarda a pedido do devedor, nem um processo de recuperação judicial ou liquidação judicial.
O processo de Recuperação Judicial é regulado pelo Título III, sendo instaurado quando o devedor não consegue fazer face ao passivo exigível com o ativo disponível, e esteja em cessação dos pagamentos.
A Liquidação Judicial é regulada pelo Título IV, sendo um processo instaurado quando o devedor tenha cessado os pagamentos, e um plano de recuperação seja manifestamente impossível. Para tal é realizado um Julgamento de Liquidação Judicial, previsto no Capítulo I deste Título. O Capítulo II define a realização do ativo, o Capítulo III o apuramento do passivo, e o Capítulo IV uma liquidação judicial simplificada – possível quando o liquidatário procede à venda dos bens mobiliários por mútuo acordo, ou por hasta pública, nos três meses a seguir ao julgamento de liquidação judicial.
O Título V regula as responsabilidades e as sanções. Os credores não podem ser responsabilizados no decurso de um procedimento de recuperação ou liquidação judicial, exceto nos casos de fraude, de interferência na gestão do devedor ou de exigência de garantias desproporcionadas. As responsabilidades dos