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87 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

A matéria de isenção de emolumentos e benefícios fiscais, bem como a matéria de indiciação de infração penal, está prevista, respetivamente, no Título XIII, artigos 267.º a 270.º e no Título XVI, artigos 297.º a 300.º.
Por último, para além da aprovação do CIRE, contida em anexo ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, este diploma procedeu ainda à alteração de outros diplomas já vigentes, Para esse efeito procedeu à alteração dos tipos criminais incluídos no Código Penal, eliminando todas as referências a «falência», que são substituídas por «insolvência». Introduziu uma agravação para os crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente, assim como para o de favorecimento de credores, quando da prática de tais ilícitos resultar a frustração de créditos de natureza laboral. Foram ainda alterados os Códigos de Processo Civil, do Registo Civil e do Registo Comercial, bem como a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais.
O processo de recrutamento para as listas oficiais, bem como o estatuto do administrador da insolvência, são regulados pela Lei n.º 32/2004, de 22 de Julho, alterada pela Lei n.º 34/2009, de 14 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de Agosto.
De modo a fomentar o recurso ao procedimento extrajudicial de recuperação de empresas, o memorando de entendimento7, prevê um conjunto de medidas que têm como objetivo a promoção dos mecanismos de reestruturação extrajudicial de devedores, ou seja, de procedimentos que permitem que, antes de recorrerem ao processo judicial de insolvência, a empresa que se encontra numa situação financeira difícil e os respetivos credores possam optar por um acordo extrajudicial que visa a recuperação do devedor e que permita a este continuar a sua atividade económica.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de Outubro aprovou os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores. Estes princípios consistem num conjunto de regras a serem seguidas pelas partes, se assim o entenderem, com o objetivo de potenciar o processo negocial iniciado tendo em vista a recuperação de uma empresa. Trata-se de princípios orientadores, de adesão voluntária, que resultam do trabalho conjunto dos Ministérios das Finanças, da Justiça, da Economia e do Emprego e da Solidariedade e Segurança Social, e que foram desenvolvidos tendo em conta as boas práticas e recomendações internacionais.
Neste seguimento, o Conselho de Ministros de 30 de Dezembro aprovou a presente proposta de revisão do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização de empresas, reorientando-o para a promoção da recuperação, privilegiando-se sempre que possível a manutenção da empresa em dificuldade no giro comercial, propiciando uma nova oportunidade antes da liquidação do seu património. Reforça-se a responsabilidade dos devedores e dos administradores, no caso de terem sido causadores da situação de insolvência com culpa.
Enquadramento do tema no plano da União Europeia Em conformidade com as disposições do Tratado relativamente à cooperação judiciária em matéria civil, o Conselho da União Europeia aprovou o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, de 29 de Maio de 20008, relativo aos processos de insolvência. Visa este Regulamento assegurar o bom funcionamento do mercado interno, evitando quaisquer incentivos que levem as partes a transferir bens ou ações judiciais de um Estado-membro para outro, no intuito de obter uma posição legal mais favorável (forum shopping).
É referido nos considerandos do Regulamento que, cada vez mais, as atividades das empresas produzem efeitos transfronteiriços e são, por este motivo, regulamentadas por legislação comunitária. Como a insolvência dessas empresas afeta, nomeadamente, o bom funcionamento do mercado interno, faz-se sentir a necessidade de um ato da Comunidade que exija a coordenação das medidas a tomar relativamente aos bens de um devedor insolvente. Reconhece, porém, o Regulamento, que não é praticável instituir um processo de insolvência de alcance universal em toda a comunidade, tendo em conta a grande variedade de legislações de natureza substantiva existentes. 7 O Memorando foi celebrado em Maio de 2011 entre o Estado Português, a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu, e pretende o equilíbrio das contas públicas e o aumento da competitividade em Portugal.
8 Versão consolidada em 8.07.2011, na sequência das diversas alterações nomeadamente aos anexos do Regulamento, disponível em http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CONSLEG:2000R1346:20110708:PT:PDF

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