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92 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

de 14 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 49209, de 26 de agosto de 1969, e pelo Decreto do Governo n.º 25/87, de 10 de julho. Importa salientar que, sendo o objetivo da investigação técnica prevenir acidentes e incidentes marítimos, as conclusões e as recomendações que dela resultem não devem servir em caso algum para apurar responsabilidade ou imputar culpa.
Por último, a instituição de uma base de dados e de um sistema de intercâmbio das informações técnicas, introduzidos pela Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, representa um valor acrescentado para a ação dos Estados-membros tendente à prossecução dos objetivos relativos à salvaguarda da vida humana no mar e à prevenção das consequências dos acidentes marítimos para o ambiente.
O Governo entende que as ações a desenvolver neste âmbito são fundamentais e necessárias para a instituição de um quadro de prevenção e do reforço da segurança marítima, pelo que importa proceder à transposição da Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Diretiva n.o 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, alterada pela Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
Atendendo a que as competências a atribuir aos responsáveis pela investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos do Gabinete de Prevenção e de Investigação de Acidentes Marítimos podem interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, e dado o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, entendeu o Governo propor à Assembleia da República o estabelecimento de regras destinada a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros, nos termos previstos naquela diretiva.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

CAPÍTULO I Disposições gerais

Artigo 1.º Objeto

1 - A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2009/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo e que altera a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, de 29 de abril de 1999, alterada pela Diretiva 2002/59/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002.
2 - A presente lei estabelece normas destinadas a reforçar a segurança marítima e a prevenção da poluição causada por navios, reduzindo assim o risco de acidentes marítimos futuros.
3 - O regime previsto nos números anteriores promove a realização expedita de investigações técnicas e de análises adequadas, em caso de acidentes ou incidentes marítimos, com vista ao apuramento das respetivas causas e circunstâncias, assim como a elaboração atempada e rigorosa dos relatórios de investigação e de propostas de medidas corretivas, não tendo como finalidade o apuramento de responsabilidades nem a imputação de culpa.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

1 - As disposições da presente lei aplicam-se à investigação técnica de acidentes e incidentes marítimos que: a) Envolvam navios que arvorem a bandeira nacional;