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94 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

b) «Acidente marítimo», um acontecimento, ou uma sequência de acontecimentos, diretamente relacionados com as operações de um navio, com exceção dos atos ou omissões deliberados, com o objetivo de provocar danos à segurança de um navio, de uma pessoa ou do ambiente, que tenha como consequência qualquer um dos seguintes resultados:

i) A morte ou ferimento grave de uma pessoa; ii) A perda de uma pessoa que se encontrava a bordo de um navio; iii) A perda, presumida perda ou abandono de um navio; iv) Danos materiais sofridos pelo navio; v) Encalhe ou inutilização de um navio, ou o envolvimento de um navio numa colisão; vi) Danos materiais numa infraestrutura marítima exterior ao navio, podendo seriamente colocar em risco a segurança do navio, de outro navio ou de qualquer pessoa; vii) Danos graves para o ambiente ou a possibilidade de ocorrência de danos graves para o ambiente, em resultado dos danos sofridos por um navio ou navios;

c) «Acidente muito grave», um acidente marítimo que envolva a perda total do navio, a perda de vidas humanas ou danos graves para o ambiente; d) «Aparelho de registo dos dados de viagem (VDR)» tem a definição que lhe é dada na Resolução A.861(20) da Assembleia da Organização Marítima Internacional (OMI) e na Resolução MSC.163(78) do Comité de Segurança Marítima da OMI; e) «Autoridades portuárias», as administrações portuárias em cada porto; f) «Centro costeiro»:

i) O centro de controlo de tráfego marítimo do continente (CCTMC), nos termos do Decreto-Lei n.º 263/2009, de 28 de setembro; ii) Os centros de coordenação de busca e salvamento marítimo (MRCC), nos termos do Decreto-Lei n.º 15/94, de 22 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 399/99, de 14 de outubro;

g) «Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos da OMI», o Código de Investigação de Acidentes e Incidentes Marítimos anexo à Resolução A.849(20) da Assembleia da OMI, de 27 de novembro de 1997, na versão atualizada; h) «Companhia», o proprietário de um navio, o gestor de navios, o afretador em casco nu ou qualquer outra organização ou pessoa que tenha assumido perante o proprietário a responsabilidade pela operação do navio e que, ao fazê-lo, concordou em cumprir todos os deveres e obrigações impostos pelo Código Internacional para a Gestão da Segurança (ISM); i) «Comprimento», o comprimento do navio tal como se encontra definido no n.º 8 do artigo 2.º da Convenção Internacional sobre a Arqueação dos Navios, 1969, aprovada para adesão pelo Decreto do Governo n.º 4/87, de 15 de janeiro; j) «Comandante, mestre ou arrais», o marítimo da secção do convés que tem o comando de uma embarcação e que pertence, respetivamente, ao escalão dos oficiais ou ao escalão da mestrança; k) «Danos graves ao ambiente», os danos causados ao ambiente que, de acordo com a avaliação do Estado afetado, produzem efeitos nefastos ao meio ambiente; l) «Danos materiais», os danos que afetam significativamente a integridade estrutural, o funcionamento ou as características operacionais de um navio ou de uma infraestrutura marítima e que acarretam reparações ou a substituição de componentes importantes, ou a destruição do navio ou da infraestrutura marítima; m) «Diretrizes da OMI sobre o tratamento justo dos marítimos em caso de acidente marítimo», as Diretrizes anexas à Resolução LEG.3(91) do Comité Jurídico da OMI, de 27 de abril de 2006, tal como aprovadas pelo Conselho de Administração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) na sua 296.ª sessão, de 12 a 16 de junho de 2006; n) «Embarcação ferry ro-ro», a embarcação de passageiros de mar que transporte mais de 12 passageiros, equipada de forma a permitir o embarque e o desembarque diretos, em marcha, de veículos rodoviários ou ferroviários;