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83 | II Série A - Número: 100 | 18 de Janeiro de 2012

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de agosto, habitualmente designada como lei formulário, possui um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das iniciativas legislativas e que importa ter presentes no decurso da especialidade em Comissão e, em especial, no momento da respetiva redação final.
Esta iniciativa pretende alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que o Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, sofreu até à presente data, as seguintes vicissitudes:

1. Foram alterados os artigos 3.º, 9.º, 20.º, 24.º, 25.º, 30.º, 34.º, 35.º, 36.º, 41.º, 53.º, 62.º, 72.º, 73.º, 82.º, 85.º, 102.º, 106.º, 107.º, 114.º, 115.º, 121.º, 131.º, 133.º, 134.º, 141.º, 164.º, 174.º, 180.º, 184.º, 185.º, 198.º, 209.º, 212.º, 231.º, 233.º e 292.º, pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, que republicou na íntegra o Código; 2. Foi alterado o artigo 234.º pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março; 3. Foram alterados os artigos 9.º, 27.º, 32.º, 34.º, 37.º, 38.º, 39.º, 44.º, 52.º, 55.º, 57.º, 75.º, 164.º, 216.º, 229.º, 230.º, 232.º e 290.º e revogado o n.º 1 do artigo 38.º pelo Decreto-Lei n.º 282/2007, de 7 de agosto; 4. Foram alterados os artigos 38.º e 81.º e revogado o artigo 152.º pelo Decreto-Lei n.º 116/2008, de 4 de julho; 5. Foi declarada, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da alínea b) do n.º 2 do artigo 189.º, na medida em que impunha que o juiz, na sentença que qualifique a insolvência como culposa, decrete a inabilitação do administrador da sociedade comercial declarada insolvente, pelo Acórdão n.º 173/2009, de 4 de maio; 6. Foram alterados os artigos 38.º e 146.º pelo Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de agosto.

Nestes termos, em caso de aprovação, esta iniciativa constituirá, efetivamente, a sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, pelo que, o título constante da proposta de lei fazendo já esta referência e traduzindo sinteticamente o seu objeto está em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º da referida lei formulário.
Cumpre referir ainda que, em conformidade com o previsto nas alínea a) e b) do n.º 3 do artigo 6.º, da lei formulário, deve proceder-se à republicação integral dos diplomas que revistam forma de lei sempre que existam mais de três alterações ao ato legislativo em vigor — salvo se se tratar de Códigos – ou, se somem alterações que abranjam mais de 20 % do articulado do ato legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada. A republicação pode ainda ser promovida quando se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo ou se o legislador o determinar, atendendo à natureza do ato, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 4 do referido artigo. A republicação não é promovida pelo Governo que, no entanto, propõe alterações sistemáticas ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (artigo 4.º) que parecem fazer mais sentido quando a republicação é feita. A última republicação do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas foi promovida pelo Decreto-Lei n.º 200/2004, de 18 de agosto, que constituiu a sua primeira alteração.
A entrada em vigor da iniciativa, em caso de aprovação, nos termos do artigo 6.º da proposta de lei, ―trinta dias após a data da sua publicação‖, está em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos ―entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação‖.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes