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11 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

l) (»); m) (»); n) (»); o) (»); p) (»); q) (»); r) Enriquecimento ilícito.

3 – (»).
4 – (»).
5 – (»).
6 – (»).«

Artigo 9.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de abril

O artigo 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de abril (Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Políticos), com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 38/83, de 25 de outubro, 25/95, de 18 de agosto, 19/2008, de 21 de abril, 30/2008, de 10 de julho, e 38/2010, de 2 de setembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º (»)

1 – (»).
2 – (»): 3 – (»): 4 – (»).
5 – Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se três anos após a data da cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 10.º Prova

Compete ao Ministério Público, nos termos do Código do Processo Penal, fazer a prova de todos elementos do crime de enriquecimento ilícito.

Palácio de São Bento, 8 de fevereiro de 2012.
O Presidente da Comissão, Fernando Negrão.

Propostas de alteração apresentadas pelo PSD/CDS-PP

(Projeto de Lei n.º 72/XII (1.ª) – Enriquecimento ilícito)

Exposição de motivos

O objetivo de promover e fortalecer as medidas para prevenir e combater mais eficaz e eficientemente a corrupção, bem como com o objetivo de facilitar e apoiar a cooperação internacional na prevenção e na luta contra a corrupção e, ainda, com o objetivo de promover a integridade, a obrigação de render contas e a

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