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195 | II Série A - Número: 116 | 8 de Fevereiro de 2012

Artigo 60.º Estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos 1 - A Autoridade da Concorrência pode realizar estudos de mercado e inquéritos por setores económicos e por tipos de acordos que se revelem necessários para:

a) A supervisão e o acompanhamento de mercados; b) A verificação de circunstâncias que indiciem distorções ou restrições de concorrência.

2 - A conclusão dos estudos é publicada na página eletrónica da Autoridade da Concorrência, podendo ser precedida de consulta pública a promover pela Autoridade da Concorrência.
3 - Nos casos em que os estudos de mercado e inquéritos a que se refere o n.º 1 digam respeito a setores económicos regulados por autoridades reguladoras sectoriais, a sua conclusão deve ser precedida de pedido de parecer não vinculativo à respetiva autoridade reguladora sectorial, fixando a Autoridade da Concorrência um prazo razoável para esse efeito.
4 - A não emissão de parecer não vinculativo dentro do prazo estabelecido no número anterior, não impede a Autoridade da Concorrência de concluir o estudo de mercado e inquérito a que o pedido de parecer diga respeito.
5 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar às empresas ou associações de empresas ou a quaisquer outras pessoas ou entidades todas as informações que considere relevantes do ponto de vista jus concorrencial, aplicando-se o disposto no artigo 42.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 61.º Recomendações

1 - Quando a Autoridade da Concorrência concluir pela existência de circunstâncias ou condutas que afetem a concorrência nos mercados ou setores económicos analisados, deverá, no relatório de conclusão de estudos de mercado, inquérito sectorial ou por tipo de acordo, ou no relatório de inspeções e auditorias: a) Identificar quais as circunstâncias do mercado ou condutas das empresas ou associações de empresas que afetam a concorrência, e em que medida; b) Indicar quais as medidas de caráter comportamental ou estrutural que considere apropriadas à sua prevenção, remoção ou compensação.

2 - Sempre que o estudo e o respectivo relatório incidirem sobre um mercado submetido a regulação sectorial, a Autoridade da Concorrência deve dar conhecimento às autoridades reguladoras sectoriais das circunstâncias ou condutas que afectem a concorrência e das possíveis medidas para corrigir a situação.
3 - A Autoridade da Concorrência poderá recomendar a adopção de medidas de carácter comportamental ou estrutural adequadas à reposição ou garantia da concorrência no mercado, nos seguintes termos:

a) Quando se trate de mercados objeto de regulação sectorial, e as circunstâncias identificadas na alínea a) do número anterior resultem da mesma, a Autoridade da Concorrência pode apresentar ao Governo e às autoridades reguladoras sectoriais as recomendações que entenda adequadas; b) Nos demais casos, a Autoridade da Concorrência pode recomendar ao Governo e a outras entidades a adoção das medidas de caráter comportamental ou estrutural referidas.

4 - A Autoridade da Concorrência acompanha o cumprimento das recomendações por si formuladas ao abrigo do número anterior, podendo solicitar às entidades destinatárias as informações que entenda pertinentes à sua implementação.

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