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7 | II Série A - Número: 118 | 10 de Fevereiro de 2012

a) Ao membro do Governo responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades pertencentes ao subsetor da administração central, direta ou indireta, e segurança social e entidades públicas do Serviço Nacional de Saúde; b) Ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, quando envolvam entidades da administração regional; c) À assembleia municipal e à câmara municipal, quando envolvam entidades da administração local.

3 - As declarações são, ainda, publicitadas no sítio da internet das entidades e integram o respetivo relatório e contas.
4 - A violação do disposto no presente artigo constitui infração disciplinar.

Artigo 16.º Plano de liquidação dos pagamentos em atraso

1 - As entidades com pagamentos em atraso a 31 de dezembro de 2011 têm de apresentar um plano de liquidação de pagamentos, até 90 dias após a entrada em vigor da presente lei, à Direção-Geral do Orçamento (DGO), e, nos casos dos serviços da administração local, à Direção-Geral da Administração Local (DGAL).
2 - Os valores a liquidar incluídos no plano de pagamentos referidos no número anterior acrescem aos compromissos nos respetivos períodos de liquidação.
3 - As restantes contas transitadas do ano anterior a pagar acrescem aos compromissos nas respetivas datas de liquidação.
4 - Nos casos em que o plano de pagamentos gere encargos plurianuais é aplicável o disposto no artigo 6.º.

Artigo 17.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia 1.º dia útil seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 3 de fevereiro de 2012.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.

——— RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA O ESTABELECIMENTO DUMA CONCORRÊNCIA SAUDÁVEL NO SETOR DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS, REABRA A DISCUSSÃO DO REGIME DE QUOTAS LEITEIRAS NOS FÓRUNS PRÓPRIOS DA UNIÃO EUROPEIA E DEFENDA INTRANSIGENTEMENTE A SUA MANUTENÇÃO NA REGULAMENTAÇÃO COMUM DO LEITE E DOS PRODUTOS LÁCTEOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

a) Promova o estabelecimento duma concorrência saudável no setor do leite e dos produtos lácteos; b) Promova a abertura da discussão do regime de quotas leiteiras no âmbito das negociações da reforma da Política Agrícola Comum pós 2013;