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3 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Tendo em conta a exposição de motivos, o objetivo da presente iniciativa consubstancia-se na instituição de freguesias com maior e mais equilibrada dimensão, salvaguardando a ordem histórica, geográfica, demográfica, económica, social e cultural das freguesias de Lisboa.
Em face do artigo 34.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro (Quadro de Competências e Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos dos Municípios e das Freguesias), a presente iniciativa vem aditar novas competências próprias às freguesias de Lisboa, subtraindoas das competências do município.
Os autores da iniciativa propõem que essa transferência seja acompanhada da redefinição do enquadramento dos recursos financeiros e humanos.
Cumpre-se ainda verificar que, face à Lei n.º 8/93, de 5 março, a presente iniciativa propõe uma alteração da composição das comissões instaladoras quanto ao seu número de elementos, eliminando, nomeadamente, a integração maioritária de cidadãos eleitores da nova freguesia e a inclusão de membros dos órgãos deliberativos da freguesia ou freguesias de origem.
Face ao anteriormente exposto, os autores do projeto de lei pretendem assim que se proceda à reforma administrativa do território do concelho de Lisboa mediante a extinção das freguesias atualmente existentes e a criação de 24 novas freguesias.

Parte II — Consultas obrigatórias e/ou facultativas

Foi promovida, nos termos do n.os 1, alínea a), e 3 do artigo 4.º da Lei n.º 54/98, de 18 de agosto («Associações representativas dos municípios e das freguesias») e do artigo 141.º do Regimento da Assembleia da República, a consulta da Associação Nacional de Municípios Portugueses (ANMP) e da Associação Nacional de Freguesias (ANAFRE), e solicitado, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 8/93, de 5 março, o parecer dos órgãos executivos e deliberativos das freguesias envolvidas.

Parte III — Opinião do Relator

Ao abrigo das disposições regulamentares aplicáveis, o autor reserva a sua opinião para discussão em Plenário.

Parte IV — Conclusões

1 — Os Deputados do PSD e do PS tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projeto de lei n.º 120/XII (1.ª) — Reorganização administrativa de Lisboa; 2 — Esta iniciativa foi apresentada nos termos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis; 3 — De acordo com o regime jurídico de criação de freguesias’, procedeu-se à consulta e pedido de parecer das respetivas associações representativas dos municípios e das freguesias e parecer dos órgãos executivos e deliberativos das freguesias envolvidas, tendo-se apenas recebido resposta da Associação Nacional de Freguesias — ANAFRE.

Face ao exposto, a Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é de parecer que o projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), do PSD e PS, sobre a «Reorganização administrativa de Lisboa», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para a sua apreciação e votação em Plenário.

Assembleia da República, 3 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, João Gonçalves Pereira — O Presidente da Comissão, Ramos Preto.

Declaração de voto apresentada pelo PCP

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português considera que o projeto de lei em apreço não reúne as condições para ser discutido no Plenário da Assembleia da República, na medida em que não tem qualquer enquadramento na legislação nacional.

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