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44 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

relevantes e não discriminatórios face aos objetivos subjacentes à extinção do posto de trabalho.
5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 369.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Os critérios para seleção dos trabalhadores a despedir.

2 — (… )

Artigo 370.º (… )

1 — Nos 10 dias posteriores à comunicação prevista no artigo anterior, a estrutura representativa dos trabalhadores, o trabalhador envolvido e ainda, caso este seja representante sindical, a associação sindical respetiva podem transmitir ao empregador o seu parecer fundamentado, nomeadamente sobre os motivos invocados, os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º ou os critérios a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo, bem como as alternativas que permitam atenuar os efeitos do despedimento.
2 — Qualquer entidade referida no número anterior pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego a verificação dos requisitos previstos na alínea d) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 368.º, informando simultaneamente do facto o empregador.
3 — (… )

Artigo 371.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) Confirmação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 368.º; c) Prova da aplicação dos critérios de determinação do posto de trabalho a extinguir, caso se tenha verificado oposição a esta; d) (… ) e) (… )

3 — (…) 4 — (…) 5 — Constitui contraordenação grave o despedimento efetuado com violação do disposto nos n.os 1 ou 2 ou do aviso prévio referido no n.º 3, e constitui contraordenação leve a violação do disposto no n.º 3, no que respeita à falta de comunicação às entidades e ao serviço nele referidos.

Artigo 372.º (… )

Ao trabalhador despedido por extinção do posto de trabalho aplica-se o disposto no n.º 4 e na primeira