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48 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

invocados para o despedimento, o trabalhador tem apenas direito a indemnização correspondente a metade do valor que resultaria da aplicação do n.º 1 do artigo 391.º.
3 — (… )

Artigo 482.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — (… ) 5 — Os critérios de preferência previstos no n.º 1 podem ser afastados por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, designadamente, através de cláusula de articulação de:

a) Convenções coletivas de diferente nível, nomeadamente interconfederal, sectorial ou de empresa; b) Contrato coletivo que estabeleça que determinadas matérias, como sejam a mobilidade geográfica e funcional, a organização do tempo de trabalho e a retribuição, sejam reguladas por convenção coletiva.

Artigo 486.º (… )

1 — (… ) 2 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de publicação, sendo caso disso, para efeitos do n.º 5 do artigo 482.º.

Artigo 491.º (… )

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — Sem prejuízo da possibilidade de delegação noutras associações sindicais, a associação sindical pode conferir a estrutura de representação coletiva dos trabalhadores na empresa poderes para, relativamente aos seus associados, contratar com empresa com, pelo menos, 150 trabalhadores.
4 — (… )

Artigo 492.º (… )

1 — (… )

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (… ) g) (… ) h) Indicação de instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial e respetiva data de