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53 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

desocupação do locado, com o objetivo de promover a reabilitação do edificado português, simplifica-se agora o regime de obras em prédios arrendados regulado no referido Decreto-Lei n.º 157/2006.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o regime jurídico das obras em prédios arrendados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 8.º, 12.º a 15.º, 17.º a 21.º, 23.º, 25.º, 26.º e 30.º a 33.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º Âmbito

1 — (… )

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana; b) À realização de obras coercivas; c) (… ) d) (revogada)

2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%; b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 3.º (… )

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.

Artigo 4.º (… )

1 — (… ) 2 — (revogado) 3 — (revogado)