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54 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

4 — As obras referidas no n.º 1 podem decorrer de intervenções urbanísticas realizadas em área de reabilitação urbana, no âmbito do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 6.º (… )

1 — A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em alternativa:

a) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a seis meses de renda; b) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a dois anos.

2 — (revogado) 3 — Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 30 dias a contar da receção da comunicação prevista no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
4 — Quando a denúncia ocorra em contrato de arrendamento para fim habitacional celebrado antes da vigência do RAU, para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 a renda é calculada de acordo com os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
5 — (… ) 6 — (… )

Artigo 7.º (… )

1 — Quando o senhorio denunciar o contrato para demolição do locado, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aplica-se o regime previsto no artigo anterior.
2 — (… )

a) Seja ordenada nos termos do n.º 3 do artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação ou do artigo 57.º do regime jurídico da reabilitação urbana; b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) [anterior alínea b)]

3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º (… )

1 — A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada de declaração do município que ateste:

a) Que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística; e b) Que a operação urbanística obriga à desocupação do mesmo.

3 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.