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59 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

5 — Encontrando-se o edifício constituído em propriedade horizontal, o arrendatário pode substituir-se ao senhorio na execução de obras nas partes comuns, determinadas pela assembleia de condóminos ou impostas nos termos previstos no artigo 89.º do regime jurídico da urbanização e da edificação e no artigo 55.º do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 32.º (… )

1 — O início das obras pelo arrendatário depende de prévia comunicação dessa intenção ao senhorio.
2 — (… )

Artigo 33.º Compensação

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (anterior n.º 2 do artigo 34.º)»

Artigo 3.º Alteração à sistemática do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

A Subsecção II da Secção II do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, passa a denominar-se «Iniciativa do município ou da entidade gestora da operação de reabilitação urbana».

Artigo 4.º Disposição transitória

O disposto no n.º 5 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, na redação anterior à conferida pela presente lei, no que respeita ao critério de determinação da renda a pagar pelo novo alojamento, continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2012.

Artigo 5.º Norma revogatória

São revogados a alínea d) do n.º 1 do artigo 1.º, os n.os 2 e 3 do artigo 4.º, o artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 6.º, os n.os 4 a 6 do artigo 8.º e os artigos 9.º, 10.º, 27.º, 28.º e 34.º a 46.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro.

Artigo 6.º Republicação

É republicado, em anexo, que faz parte integrante da presente lei, o Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, com a redação atual.

Artigo 7.º Entrada em vigor

1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente lei entra em vigor simultaneamente com a lei que procede à revisão do regime jurídico do arrendamento urbano, alterando o Código Civil, o Código de Processo Civil e a Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro.