O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

62 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

b) Seja necessária por força da degradação do prédio, a atestar pelo município; c) Decorra de plano de pormenor de reabilitação urbana.

3 — Quando a ordem ou a necessidade de demolição previstas nas alíneas a) e b) do número anterior resultem de ação ou omissão culposa do proprietário ou de terceiro, o arrendatário tem direito a ser indemnizado pelo responsável, nos termos gerais.

Artigo 8.º Efetivação da denúncia

1 — A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a seis meses sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 — A comunicação referida no número anterior é acompanhada de declaração do município que ateste:

a) Que foi iniciado procedimento de controlo prévio da operação urbanística a efetuar no locado, salvo se se tratar de operação urbanística isenta de licença ou de escassa relevância urbanística; e b) Que a operação urbanística obriga à desocupação do mesmo.

3 — A indemnização devida pela denúncia deve ser paga no momento da entrega do locado, sob pena de ineficácia da denúncia.
4 — (revogado) 5 — (revogado) 6 — (revogado) 7 — Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 24.º, bem como nas operações de reabilitação urbana no âmbito do respetivo regime, a declaração a que se refere o n.º 2 é substituída por certidão emitida pelo município ou pela entidade gestora da operação de reabilitação urbana, consoante os casos, que ateste a necessidade de realização de obras de remodelação ou restauro profundos e ou de demolição.

Artigo 9.º Suspensão

(revogado)

Artigo 10.º Efetivação da suspensão

(revogado)

Artigo 11.º Edificação em prédio rústico

O disposto na presente subsecção é aplicável, com as necessárias adaptações, à denúncia de arrendamento de prédio rústico quando o senhorio pretenda aí construir um edifício.