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60 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

2 — O n.º 10 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto, na redação conferida pela presente lei, entra em vigor em 1 de janeiro de 2013.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012 O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas.

Anexo

Republicação do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 agosto

Secção I Disposições comuns

Artigo 1.º Âmbito

1 — O presente decreto-lei aprova o regime jurídico aplicável:

a) À denúncia do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, nos termos do n.º 9 do artigo 1103.º do Código Civil, nomeadamente em área de reabilitação urbana; b) À realização de obras coercivas; c) À edificação em prédio rústico arrendado e não sujeito a regime especial; d) (revogada)

2 — O presente decreto-lei estabelece ainda o regime aplicável nos contratos de arrendamento para fim habitacional celebrados antes da vigência do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), aprovado pelo DecretoLei n.º 321-B/90, de 15 de outubro:

a) À denúncia ou suspensão do contrato de arrendamento para demolição ou realização de obras de remodelação ou restauro profundos, quando o arrendatário tiver idade igual ou superior a 65 anos ou deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%; b) À realização de obras pelo arrendatário.

Artigo 2.º Regra geral

Cabe ao senhorio efetuar as obras necessárias à manutenção do estado de conservação do prédio arrendado, nos termos dos artigos 1074.º e 1111.º do Código Civil, bem como da legislação urbanística aplicável, nomeadamente do regime jurídico da urbanização e da edificação e do regime jurídico da reabilitação urbana.

Artigo 3.º Obras coercivas

No caso de o senhorio não efetuar as obras a que está obrigado, o município ou a entidade gestora da operação de reabilitação urbana podem intimá-lo à sua realização, bem como proceder à sua realização coerciva.