O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

67 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Artigo 26.º Suspensão do contrato para remodelação ou restauro

1 — Se optar pela suspensão da execução do contrato nos termos do n.º 5 do artigo anterior, o senhorio fica obrigado a garantir o realojamento do arrendatário durante esse período, aplicando-se o disposto no n.º 1 do artigo anterior quanto às condições do realojamento ou, se for caso disso, no artigo 73.º do regime jurídico da reabilitação urbana.
2 — Caso as despesas a suportar com o realojamento nos termos do número anterior sejam superiores à renda paga pelo arrendatário, o realojamento temporário pode ter lugar em fogo adequado à dimensão do agregado familiar deste, de acordo com as tipologias previstas na legislação relativa à habitação social.
3 — Sem prejuízo da manutenção da obrigação de pagamento da renda, o contrato de arrendamento suspende-se no momento da desocupação do locado pelo arrendatário.
4 — O senhorio comunica ao arrendatário a conclusão das obras, devendo o arrendatário reocupar o locado no prazo de três meses, salvo justo impedimento, sob pena de caducidade do contrato de arrendamento.
5 — À desocupação do locado em consequência da suspensão da execução do contrato nos termos dos números anteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 15.º-A a 15.º-T do NRAU.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, o requerimento de despejo a que se refere o artigo 15.º-B do NRAU deve ser acompanhado da comunicação prevista nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.

Artigo 27.º Atualização da renda

(revogado)

Subsecção III Iniciativa do município

Artigo 28.º Atualização da renda

(revogado)

Subsecção IV Iniciativa do arrendatário

Divisão I Âmbito de aplicação

Artigo 29.º Responsabilidade pelas obras ou pelos danos

O disposto na presente subsecção aplica-se apenas quando:

a) As obras de conservação do locado não estejam a cargo do arrendatário, salvo quando estejam em causa obras a realizar em outras partes do prédio, nomeadamente partes comuns; b) A degradação do prédio não se deva a atuação ilícita do arrendatário.