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5 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

— Os recursos financeiros adjudicados.

Quanto ao primeiro — o novo mapa de freguesias de Lisboa: A ANAFRE entende que não deve ser ingerente nesta matéria em virtude do acordo de vontades, livremente manifestadas pela maioria dos eleitos nos órgãos do município de Lisboa.
Os critérios estabelecidos valem por si mesmos para o caso concreto do meio urbano de Lisboa e não pensamos o seu modelo replicável no restante território.
Quanto ao segundo — as competências descentralizadas: Verifique-se que, na sistematização das normas, o assunto das «competências» se regula no Capítulo III e se estende entre os artigos 10.º e 12.º. Há duas normas numeradas como artigo 11.º. Assim, designá-lasemos como artigo 11.º e artigo 11.º-A).
A ANAFRE tem defendido, desde sempre, que, quanto à descentralização de competências para as freguesias, o critério a adotar deve ser o de converter em próprias as competências que as freguesias desempenham, atualmente, no âmbito dos protocolos de delegação de competências.
Nestes termos, e considerando que as competências a descentralizar do município de Lisboa para as freguesias do concelho tiveram por base o protocolo de contratualização de competências celebrado entre a ANAFRE e a ANMP, nada, nesta vertente, nos cumpre observar.
Todavia, neste capítulo das competências em concreto, o projeto de lei suscita-nos algumas dúvidas de operacionalização que deixamos para análise.
A saber: Artigo 11.º, alínea d) — «Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros»: O conceito de «limpezas» é muito abrangente.
Definir o seu âmbito, parece-nos imprescindível.
Artigo 11.º, alínea g) — «Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em assembleia municipal»: a concessão de licenças deve obedecer a critérios previamente definidos que assegurem uniformidade de procedimentos e valores. Parece à ANAFRE que o critério a seguir deveria consistir na replicação doutras situações já existentes e consagradas em lei, designadamente a do artigo 6.º, n.º 1, da Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril, que estabelece os limites (máximo e mínimo) dos valores das taxas a cobrar no licenciamento de canídeos e gatídeos.
Apesar de entendermos que, no exercício de competências próprias, a regulação dos valores a praticar na cobrança de taxas e licenças deve caber ao órgão deliberativo da entidade com competência para a sua aplicação, em obediência ao princípio da autonomia, parece-nos que a fixação de um arco de valores, para a definição do montante das taxas, é não só desejável como indeclinável pois é o critério mais justo e menos diferenciador.
Não preconizando o presente projeto de lei qualquer critério para este efeito, é oportuno que interroguemos: Essa definição vai colher-se a regulamentos municipais? Uma vez mais se ofende o princípio da autonomia.
Como se garante a uniformidade? Ainda no que a este capítulo concerne, é propositado referir que o licenciamento de algumas situações previstas nesta alínea está precludido por lei anterior — Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, «Licenciamento Zero».
Artigo 11.º, alínea j) — «Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade»: quanto à gestão do património, preocupa-nos saber se «a gestão, conservação e reparação», feitas à custa de receitas próprias das freguesias incidem sobre património próprio ou alheio. O mesmo é dizer se o património alvo

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