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7 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

administrativa do concelho de Lisboa se reveste de um singular caráter de excecionalidade perante o projeto de reorganização da administração local em curso, o que nos remete para as nossas afirmações iniciais.
As leis têm de ser gerais e abstratas. O paradigma de Lisboa está revestido de claro caráter de excecionalidade.
Um Estado de direito não pode construir uma lei sectorial, que se aplique, apenas, à parte de um todo.
Um Estado de direito tem de tratar por igual o que é igual e diferentemente o que é diferente.
As freguesias são espaços onde vivem todos os portugueses, onde a vida acontece.
As pessoas são a sua essencialidade.
Não podem as pessoas ser diferenciadas pelo lugar onde moram ou pelas políticas dominantes.
Perante a análise acabada de expressar, e sem embargo de considerar que a reforma da administração em curso deve ter aplicação universal, gostaria a ANAFRE de ver clarificadas as dúvidas que coloca para, em consciência, emitir um parecer sustentado e com verdadeira convicção.

Lisboa, 2 de fevereiro de 2012

Nota Técnica

Projeto de lei n.º 120/XII (1.ª), do PSD e PS Reorganização administrativa de Lisboa Data de admissão: 22 de dezembro de 2011 Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª Comissão)

Índice

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes IV — Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria V — Consultas e contributos VI — Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Fernando Vasco ( DAC) — Lurdes Sauane (DAPLEN) — José Luís Tomé (BIB) — Maria José Leitão (DILP).
Data: 2012.01.09

I — Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Vinte Deputados dos Grupos Parlamentares do Partido Social Democrata (PSD) e do Partido Socialista (PS) apresentaram a presente iniciativa legislativa, que tem por objeto proceder à «Reorganização administrativa de Lisboa».
Segundo os proponentes, «o modelo de governo da cidade de Lisboa, consagrado na presente lei, concretiza os princípios da descentralização administrativa e da subsidiariedade, através de um quadro específico de distribuição de responsabilidades entre o município e as freguesias. Com este modelo, atribui-se novas e reforçadas competências próprias às freguesias, que são, reconhecidamente, o nível da administração mais bem colocado para as prosseguir com racionalidade, eficácia e proximidade aos cidadãos».
A reorganização administrativa de Lisboa «(… ) implica, necessariamente, o enquadramento das transferências dos recursos financeiros e humanos indispensáveis para a assunção destas novas responsabilidades, e através da definição de um novo mapa da cidade de Lisboa, que envolve a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias», segundo os proponentes.


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