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8 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

II — Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário

Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais: O PSD e o PS apresentam este projeto de lei para a reorganização administrativa de Lisboa, que contempla a redução das atuais 53 freguesias para apenas 24. É subscrita por 10 Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e 10 Deputados do Partido Socialista, nos termos do artigo 167.º da Constituição e do artigo 118.º do Regimento.
A iniciativa toma a forma de projeto de lei, porque é exercida pelos Deputados ou grupos parlamentares, está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto, é precedida de uma exposição de motivos e é subscrita por 20 Deputados (o limite máximo de assinaturas nos projetos de lei é de 20), em conformidade com os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projetos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento).
A iniciativa deu entrada em 12 de dezembro de 2011 e foi admitida em 19 de dezembro de 2011, tendo baixado na generalidade à Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local (11.ª CAOTPL).
Foi nomeado relator do parecer o Deputado do CDS-PP João Gonçalves Pereira.

Verificação do cumprimento da lei formulário: A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, com as alterações subsequente, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário dos diplomas.
Nesta iniciativa são observadas as seguintes disposições da designada lei formulário:

— A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário; — A iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei («Para efeitos de preparação da implementação do modelo de governo da cidade de Lisboa, designadamente da instalação das novas juntas de freguesia, a presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação. A eficácia plena da presente lei apenas se produz na sequência das próximas eleições autárquicas — ou seja em 2013).

III — Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

Enquadramento legal nacional e antecedentes: A presente iniciativa visa proceder à reorganização administrativa de Lisboa através da definição de um novo mapa da cidade, que obedece a uma estratégia de modernização e de adaptação do modelo de governo da cidade, representa uma concretização do princípio da descentralização administrativa e respeita os princípios da universalidade e da equidade no quadro do relacionamento entre o município e as freguesias do concelho. A prossecução destes objetivos implica, nomeadamente, a extinção das atuais 53 freguesias e a criação, na mesma área territorial, de 24 novas freguesias.

Organização administrativa de Portugal — algumas notas: Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a autonomia administrativa local não começou com a Constituição de 1976. Vem desde os primórdios do Estado português. Os concelhos ou municípios sempre foram instituições presentes em todas as fases da história do nosso direito público, embora com conteúdos e formas variáveis conforme as épocas e os sucessivos regimes políticos.
A própria monarquia absoluta condescendeu com a teia vasta de autoridades municipais, muitas vezes eletivas; e sabe-se a importância que os municípios tiveram também na formação do Brasil.
Pelo contrário, o primeiro liberalismo — não tanto por influência jacobina quanto pela necessidade de reformar ou recriar as estruturas sociopolíticas e socioeconómicas do país — fez deles tábua rasa e ergueu, desde a base, um novo sistema, com alcance mais ou menos centralizador. Os decretos de Mouzinho da