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10 | II Série A - Número: 119 | 11 de Fevereiro de 2012

Posteriormente, o Decreto de 18 de julho de 1885 veio aprovar a reforma administrativa do município de Lisboa, tendo criado nova delimitação. Segundo o artigo 1.º, «o município de Lisboa será limitado pela linha de circunvalação, que, partindo da atual, pelo vale de Chelas, vá entroncar com a estrada militar entre a Ameixoeira e o Lumiar, siga desde este ponto a estrada militar até Benfica, e abrangendo esta povoação, e percorrendo a margem esquerda da ribeira de Algés termine na ponte do mesmo nome». O total de freguesias aumentou para 44.
Coube ao Decreto de 22 de julho de 1886 alterar esta situação, tendo determinado, o artigo 1.º, que «o município será limitado desde Algés até Benfica pela estrada da circunvalação fiscal e desde Benfica até Sacavém pela estrada militar ou qualquer variante que nesta se faça para facilitar o serviço fiscal». Segundo nota incluída neste diploma a circunscrição do município de Lisboa pelo lado leste não ficou bem delineada na lei de 18 de Julho de 1885, em consequência de se pretenderem isentar do imposto do consumo muitos armazéns de depósito de vinho e outros existentes ao longo do Tejo e da linha férrea de norte e leste. Daí resultaram disposições menos úteis naquela importante reforma, cujos resultados hoje se encontram no estado de experiência, e tendo o governo que despender avultada quantia com toda a secção da estrada fiscal compreendida entre as proximidades da calçada de Carriche e o sítio de Chelas, perdendo-se para o tesouro e para o cofre municipal as receitas de uma área fiscal mais dilatada. E acrescenta: «tendo-se encontrado meio fácil, seguro e económico de alargar o âmbito da cidade de Lisboa até à estrada militar desde Benfica até Sacavém, é conveniente e oportuno modificar a circunscrição do município da capital, levando-a aos limites primitivamente planeados». O motivo para a alteração da área do município de Lisboa foi, assim, de carácter exclusivamente financeiro. Lisboa passou a ter 46 freguesias.
Já no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 42 142, de 7 de fevereiro de 1959, se pode ler que a população mais do que duplicou entre 1900 e 1950. Paralelamente, o despovoamento das freguesias do centro da cidade, associado ao contraste entre o número elevado de pequenas freguesias no centro da cidade e as extensas freguesias da periferia, são fortes motivos para evidenciar a necessidade de um ajustamento de áreas e populações paroquiais, criando novas freguesias de expansão e extinguindo algumas do centro da cidade. O crescimento da cidade é, em última análise, a principal causa da necessidade de rever totalmente a sua divisão administrativa Aos fatores de ordem demográfica e geográfica invocados associou-se, assim, a transformação urbanística da cidade. Refere-se ainda que a reforma que agora se apresenta, e que muito se deve aos trabalhos realizados no Gabinete de Estudos de Urbanização da Câmara Municipal de Lisboa, é, sem dúvida, a mais profunda de quantas têm alterado a fisionomia paroquial de Lisboa.
Interessante é verificar quais foram os critérios utilizados para delimitar as novas freguesias e reajustar os limites das antigas. De acordo ainda com o preâmbulo do diploma de 1959, procurou-se fundamentalmente que as freguesias correspondessem, quanto possível, a comunidades definidas por uma população socialmente homogénea e não muito numerosa, habitando em área naturalmente delimitada e dotada dos serviços públicos mais comuns (igreja, escolas, etc.). No entanto, não foi possível atingir plenamente este objetivo, pois o rigor das normas teve de ceder perante notórias dificuldades de ordem prática.
Com o presente decreto-lei fixou-se, deste modo, o número de freguesias do município de Lisboa em 53, tendo-se para o efeito, procedido à supressão de duas freguesias do centro da cidade, à criação de 12 novas freguesias e ao reajustamento dos limites de 41.

Constituição da República Portuguesa — principais artigos sobre freguesias: A Constituição da República Portuguesa (CRP), no artigo 6.º, determina que o Estado é unitário e respeita na sua organização e funcionamento o regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública.
Segundo os Professores Drs. Jorge Miranda e Rui Medeiros, a locução «autonomia das autarquias locais» é, literalmente, pleonástica (porque autarquias locais pressupõem autonomia). O seu alcance útil consiste na atribuição às autarquias locais de um acervo de poderes próprios (inclusive poderes normativos) a exercer de harmonia com opções por eles livremente feitas no respeito do princípio democrático6.
No mesmo sentido, os Professores Drs. Gomes Canotilho e Vital Moreira defendem que o princípio da autonomia local — a expressão «autonomia das autarquias locais» é pleonástica — significa, designadamente, que as autarquias locais são formas de administração autónoma territorial, de descentralização territorial do