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65 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Índice

Parte I — Nota introdutória Parte II — Considerandos Parte III — Conclusões

Parte I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a iniciativa COM/2011/819 foi enviada à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, atento o seu objeto, para efeitos de análise e elaboração do presente parecer. Trata-se de uma Proposta de Regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho relativo ao reforço da supervisão económica e orçamental dos Estados-Membros afetados ou ameaçados por graves dificuldades no que diz respeito à sua estabilidade financeira na área do euro.

Parte II — Considerandos

Em geral: A crise económica e financeira mundial prejudicou gravemente o crescimento económico e a estabilidade financeira, dando origem a uma acentuada deterioração do défice público e do endividamento dos EstadosMembros, o que fez com que alguns deles tivessem de procurar assistência financeira fora do quadro da União.
Pretende-se consagrar no direito da União a total coerência entre o quadro de supervisão multilateral da União estabelecido no Tratado e as eventuais condições de política económica associadas a essa assistência financeira. A integração económica e financeira dos Estados-Membros cuja moeda seja o euro exige uma supervisão reforçada, a fim de evitar que as dificuldades de um Estado-Membro respeitante à sua estabilidade financeira contagiem o resto da zona do euro.
É aplicável a todos os Estados-Membros da zona euro, com disposições especiais para os EstadosMembros afetados ou a correr riscos de serem afetados por graves perturbações financeiras, que ficarão sujeitos a supervisão reforçada, a fim de assegurar o seu rápido regresso a uma situação normal e proteger os outros Estados-Membros da área do euro de eventuais efeitos negativos.
Nos Estados-Membros sujeitos a um programa de ajustamento macroeconómico, todos os demais processos de supervisão económica e orçamental devem ser suspensos durante o período de vigência do programa de ajustamento macroeconómico, a fim de evitar uma duplicação das obrigações de apresentação de informações.
O não cumprimento do programa de ajustamento irá dar origem à suspensão de pagamentos ou autorizações dos fundos da União.
São estabelecidas regras para melhorar o diálogo entre as Instituições da União Europeia, garantindo uma maior transparência e responsabilização.

Aspetos relevantes: Matéria de competência legislativa reservada: Não estamos perante matéria que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da Republica, pelo que não é aplicável o n.º 1 do artigo 2º da Lei 43/2006, de 25 de Agosto.