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62 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

Da análise e avaliação feitas aos anteriores programas, concluiu-se que a sua integração num único programa, obedecendo a uma arquitetura comum, simplificado e transparente, permitirá ao novo programa reforçar as sinergias entre educação formal e não formal numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, sendo ainda mais vantajoso em termos de custos administrativos relacionados com a gestão do mesmo.
As três ações propostas podem ser resumidas do seguinte modo:

— Apoio à mobilidade individual para fins de aprendizagem; — Apoio à cooperação institucional em matéria de inovação e boas práticas; — Apoio à reforma das políticas, no âmbito da aplicação da Estratégia UE 2020, e da promoção do diálogo político com países terceiros e organizações internacionais. Investir na educação e na formação é investir no futuro. Fomentar a mobilidade, através do estudo e da formação no estrangeiro, potencia as competências individuais, aumentando as possibilidades de emprego qualificado. Investir na melhoria da qualidade da educação e formação, permitir-nos-á competir com os melhores do mundo e afirmar o projeto europeu.
Atentas as disposições da presente proposta, cumpre suscitar as seguintes questões:

a) Da base jurídica: A base jurídica para ação da União Europeia no domínio da educação, da formação, da juventude e do desporto são os artigos 165.º e 166.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

b) Do princípio da subsidiariedade: Sem prejuízo do princípio da subsidiariedade, a intervenção da UE deve procurar complementar as ações dos Estados-membros (art. 6º TFUE), apoiando as reformas e modernização das políticas e contribuindo para a obtenção do impacto sistémico no contexto dos objetivos da Estratégia Europa 2020 e da Estratégia Educação e Formação 2020. Parte III — Conclusões

Tendo em conta os considerandos acima expostos bem como as competências atribuídas à CAE, entende a relatora tomar nota do relatório elaborado pela Comissão de Educação, Ciência e Cultura. Parte IV — Parecer

Em face dos considerandos expostos, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação comunitária.
2 — A Comissão de Assuntos Europeus considera que a presente iniciativa deve continuar a ser apreciada pela Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 7 de fevereiro de 2012 A Deputada Relatora, Maria Helena André — O Presidente da Comissão, Paulo Mota Pinto.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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