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58 | II Série A - Número: 120 | 13 de Fevereiro de 2012

nove para quatro categorias principais. As subvenções de funcionamento, que têm suscitado alguma confusão junto dos candidatos e beneficiários, serão substituídas por subvenções de ações.
O mecanismo financeiro deverá melhorar a utilização dos fundos da UE, graças à alavancagem de fundos adicionais e à reutilização dos fundos renováveis, o que garantirá à Comissão uma maior eficiência do que as subvenções tradicionais.
Outra importante simplificação será a fusão das duas redes de informação, permitindo gerar economias de escala e melhorar a transparência junto do público através da criação d
centros de informação Europa Criativa.
A instituição de um comité único também poderá contribuir para uma gestão do programa mais eficaz em termos de custos e mais racional, permitindo não apenas poupar nos custos de implementação, mas garantir uma maior eficácia através de uma maior sinergia entre políticas e sectores pertinentes.

Princípio da subsidiariedade: A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União.

Parte III — Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Economia e Obras Públicas conclui o seguinte:

1 — A presente iniciativa não viola o princípio da subsidiariedade, na medida em que o objetivo a alcançar será mais eficazmente atingido através de uma ação da União; 2 — A análise da presente iniciativa não suscita quaisquer questões que impliquem posterior acompanhamento; 3 — A Comissão de Economia e Obras Públicas dá por concluído o escrutínio da presente iniciativa, devendo o presente parecer, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto de 2006, ser remetido à Comissão de Assuntos Europeus para os devidos efeitos. Palácio de São Bento, 16 de janeiro de 2012 O Deputado Relator, Nuno Encarnação — O Presidente da Comissão, Luís Campos Ferreira.

Relatório da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Índice

Parte I — Considerandos Parte II — Opinião do Deputado autor do relatório Parte III — Conclusões Parte IV — Parecer

Parte I — Nota introdutória

Nos termos dos artigos 6.º e 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, bem como da Metodologia de escrutínio das iniciativas europeias aprovada em 20 de Janeiro de 2010, a Comissão de Assuntos Europeus recebeu a comunicação da comissão ao parlamento europeu, ao conselho, ao comité económico e social europeu e ao comité das regiões europa criativa — um novo programa-quadro para os sectores culturais criativos (2014-2020) e a proposta de regulamento do parlamento europeu e do conselho que institui o programa europa criativa — COM(2011) 730.
As supra identificadas iniciativas foram remetidas à Comissão de Educação, Ciência e Cultura, atento os seus objetos.

Parte II — Considerandos

A «Agenda Europeia para a Cultura num Mundo Globalizado» aprovada pelo Conselho, na Resolução de 16 de Novembro de 2007 — COM(2007) 242 —, estabelece os objetivos das futuras atividades da União Consultar Diário Original