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13 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

Artigo 4º

1. Ressalvadas as excepções previstas no número seguinte e, se for caso disso, as restrições introduzidas em conformidade com o n.º 3 do artigo 3º, a presente convenção aplica-se a todos os trabalhadores assalariados e a todos os sectores da actividade económica.
2. A autoridade competente pode, após consulta das organizações de empregadores e de trabalhadores mais representativas, excluir da parte II ou da parte III, ou de ambas as partes, da presente convenção, determinadas categorias de trabalhadores, em particular os agentes públicos, devido à natureza especial da sua relação de emprego, ou se existirem outras garantias que lhes ofereçam uma protecção equivalente à que resulta da convenção.
3. Qualquer Membro que se prevaleça das excepções previstas no número anterior deve, nos seus relatórios ao abrigo do artigo 22º. da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, fornecer informações sobre essas excepções e apresentar os seus motivos.

PARTE II. PROTECÇÃO DOS CRÉDITOS DOS TRABALHADORES POR MEIO DE UM PRIVILÉGIO

CRÉDITOS PROTEGIDOS Artigo 5º

Em caso de insolvência de um empregador, os créditos dos trabalhadores provenientes do seu emprego devem ser protegidos por um privilégio, de forma a serem pagos pelo património do empregador insolvente antes que os credores não privilegiados possam receber a sua quota-parte.

Artigo 6º

O privilégio deve abranger pelo menos os créditos dos trabalhadores: a) Relativos a salários correspondentes a um período determinado, que não deve ser inferior a três meses, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; b) Relativos a férias pagas devidas por trabalho efectuado no ano em que ocorreu a insolvência ou a cessação da relação de trabalho, assim como no ano anterior; c) Relativos a montantes devidos por outras ausências remuneradas que se reportem a um período determinado, que não deve ser inferior a três meses, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; d) Relativos a indemnizações devidas aos trabalhadores por causa da cessação da relação de trabalho.