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15 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

Artigo 11º

1. As modalidades de organização, de gestão, de funcionamento e de financiamento das instituições de garantia devem ser determinadas de acordo com o disposto no artigo 2º.
2. O disposto no número anterior não impede que um Membro, de acordo com as suas características e as suas necessidades, autorize companhias de seguros a prestar a protecção visada no artigo 9º, desde que as mesmas apresentem garantias suficientes.

CRÉDITOS PROTEGIDOS POR UMA INSTITUIÇÃO DE GARANTIA

Artigo 12º

Os créditos dos trabalhadores protegidos ao abrigo da presente parte da convenção devem compreender pelos menos:

a) Os relativos a salários correspondentes a um período determinado, que não deve ser inferior a oito semanas, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; b) Os relativos a férias pagas devidas por trabalho efectuado durante um período determinado, que não deve ser inferior a seis meses, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho; c) Os relativos a montantes devidos por outras ausências remuneradas que se reportem a um período determinado, que não deve ser inferior a oito semanas, anterior à insolvência ou à cessação da relação de trabalho, d) As indemnizações devidas aos trabalhadores por causa da cessação da sua relação de trabalho.

Artigo 13º

1. Os créditos dos trabalhadores protegidos ao abrigo da presente parte da convenção podem ser limitados a um montante determinado, que não deve ser inferior a um nível socialmente aceitável.
2. Quando os créditos protegidos forem assim limitados, esse montante deve ser ajustado tanto quanto necessário para manter o seu valor.