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16 | II Série A - Número: 121S1 | 15 de Fevereiro de 2012

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14º

A presente convenção revê, na medida indicada nos n.ºs 6 e 7 do artigo 3º, a convenção sobre a protecção do salário, 1949, que permanece contudo aberta à ratificação dos Membros.

Artigo 15º

As ratificações formais da presente convenção serão comunicadas ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registadas.

Artigo 16º

1. A presente convenção vinculará apenas os Membros da Organização Internacional do Trabalho cuja ratificação tiver sido registada pelo Director Geral.
2. Entrará em vigor doze meses depois de as ratificações de dois Membros terem sido registadas pelo Director Geral.
3. Posteriormente, a presente convenção entrará em vigor para cada Membro doze meses após a data em que a sua ratificação seja registada.

Artigo 17º

1. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção pode denunciá-la no termo de um período de dez anos após a data da entrada em vigor inicial da convenção, por um acto comunicado ao Director Geral da Repartição Internacional do Trabalho e por ele registado. A denúncia apenas produzirá efeito um ano depois de ter sido registada.
2. Qualquer Membro que tenha ratificado a presente convenção e que, no prazo de um ano após o decurso do período de dez anos mencionado no número anterior, não fizer uso da faculdade de denúncia prevista pelo presente artigo ficará vinculado por um novo período de dez anos e, posteriormente, poderá denunciar a presente convenção após o decurso de cada período de dez anos, nas condições previstas no presente artigo.