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18 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, em 10 de janeiro de 2012 a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para a elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2 — Análise da iniciativa: A Convenção que aqui se analisa, assinada entre a República Portuguesa e o Reino da Noruega, tem por fim substituir a anterior Convenção celebrada entre o Governo de Portugal e o Governo da Noruega, em 24 de junho de 1970, para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e sobre o capital.
Ao assinarem este novo Acordo os dois Estados procuraram que este traduzisse a natural evolução que se verificou nos seus sistemas fiscais e, ao mesmo tempo, as mudanças mais significativas que se verificaram no chamado Modelo de Convenção da OCDE sobre o Rendimento e o Património, nomeadamente ao nível da troca de informações e da assistência em matéria de cobrança de impostos.

3 — A Convenção: A Convenção para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento entre Portugal e a Noruega é composta por 30 artigos organizados nos seguintes capítulos:

Capítulo I — Âmbito da aplicação da Convenção Capítulo II — Definições Capítulo III — Tributação dos rendimentos Capítulo IV — Métodos de eliminação da dupla tributação Capítulo V — Disposições especiais Capítulo VI — Disposições finais

A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes (artigo 1.º) e tem impacto ao nível dos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de uma das Partes ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema utilizado para a sua cobrança, tal como é referido no n.º 1 do artigo 2.º.
Este Acordo abrange, no caso de Portugal, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares — IRS, o Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas — IRC e a Derrama e, no caso da Noruega, o imposto sobre o rendimento geral, o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, o imposto especial sobre o rendimento do petróleo, o imposto sobre as rendas de recursos naturais associados à produção de energia hidroelétrica, o imposto de retenção sobre os dividendos e ainda o imposto sobre as remunerações pagas a artistas não residentes.
No Capítulo II procura-se fazer uma descrição exaustiva dos termos e expressões utilizadas de forma a cobrir todas as situações abrangidas em matéria fiscal. É importante relevar, desde logo, que na própria definição de Portugal e da Noruega se faz uma precisão bastante grande do que significam os territórios dos dois países (artigo 3.º), com especial atenção para os territórios não continentais e para a própria plataforma continental.
A Convenção estabelece também as «autoridades competentes» de cada uma das Partes, sendo que em Portugal elas são o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados e, na Noruega, o Ministro das Finanças ou o seu representante.
Estas «autoridades competentes» desenvolverão esforços para resolver, através de acordo amigável, as dificuldades ou as dúvidas que possam surgir por aplicação ou interpretação da Convenção, tal como refere o n.º 3 do artigo 25.º da mesma.
Os pedidos de informações que cada uma das Partes formular deverão ser efetuados com o máximo de detalhe possível e essas informações serão consideradas confidenciais do mesmo modo que qualquer informação obtida com base na legislação interna do Estado que as fornece, só podendo ser comunicadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e autoridades administrativas) encarregadas da liquidação ou cobrança dos impostos cobrados em benefício dos Estados Contratantes, ou dos procedimentos declarativos ou executivos, ou das decisões de recursos relativos a esses impostos, ou do seu controlo. As informações