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22 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

Palácio de São Bento, 14 de fevereiro de 2012 O Deputado Relator, Paulo Pisco — O Presidente da Comissão, Alberto Martins.

Nota: — O parecer foi aprovado por unanimidade.

——— PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 17/XII (1.ª) (APROVA A CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADA NA CIDADE DO PANAMÁ, A 27 DE AGOSTO DE 2010)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

I — Nota introdutória

Nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo apresenta a proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª), que «Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República do Panamá para evitar a Dupla Tributação e prevenir a evasão fiscal em matéria de impostos sobre o rendimento, assinada na cidade do Panamá, a 27 de agosto de 2010».
O conteúdo da proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª) está de acordo com o previsto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e preenche os requisitos formais aplicáveis.
Por determinação da Sr.ª Presidenta da Assembleia da República de 14 de setembro de 2011, a referida proposta de resolução n.º 17/XII (1.ª) baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do respetivo parecer.

II — Considerandos

1 — A República Portuguesa e a República do Panamá assinaram, a 27 de agosto de 2010, na cidade do Panamá, uma Convenção para evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento.
Assumindo a relevância do desenvolvimento das trocas comerciais e dos fluxos de investimento entre os dois Estados, a referida Convenção assume o desiderato de eliminar entraves fiscais à circulação de capitais, de tecnologias e de pessoas. Tal desiderato atribui-lhe particular relevo no contexto da cooperação bilateral em matéria fiscal, nomeadamente no que concerne à troca de informações que visem prevenir a evasão fiscal.
2 — A Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos por cada um dos Estados Contratantes, bem como pelas suas subdivisões políticas ou administrativas e autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança.
3 — A presente Convenção, similar aliás a várias outras que o Estado português tem celebrado com muitos outros países, abrange os impostos sobre o rendimento total ou parcelas do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens imobiliários, os impostos sobre o montante global de salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre mais-valias.
4 — Quanto ao objeto da Convenção, do ponto de vista formal, o documento encontra-se sistematizado em vinte e nove artigos a que se junta um protocolo anexo.
Em termos sistemáticos, a presente Convenção, no seu Capítulo I, define o âmbito da sua aplicação e os impostos visados em ambos os Estados, segundo o disposto nos artigos 1.º e 2.º.
Nos artigos 3.º a 5.º da Convenção, ora no Capítulo II, acolhem-se as definições gerais e descrevem-se contextos, termos e expressões, com particular minúcia no conceito de residente e no de estabelecimento estável.
O Capítulo III trata a matéria da tributação do rendimento. No que respeita aos rendimentos dos bens imobiliários, o artigo 6.º precisa a expressão «bens imobiliários» e o âmbito de aplicação de acordo com a