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26 | II Série A - Número: 123 | 17 de Fevereiro de 2012

barcos e aeronaves não são considerados bens imobiliários; os lucros das empresas (artigo 7.º) de um Estado Contratante, que poderão apenas ser alvo de tributação nesse mesmo Estado, a não ser que a mesma exerça a sua atividade no outro Estado Contratante, por meio de um estabelecimento aí situado. Se a empresa exercer a sua atividade deste modo, os seus lucros podem ser tributados no outro Estado, mas unicamente na medida em que forem imputáveis a esse estabelecimento estável; os lucros provenientes da exploração de navios ou aeronaves no tráfego internacional (artigo 8.º), que poderão apenas ser sujeitos a tributação no Estado correspondente ao Estado Contratante da empresa em causa; os lucros das empresas associadas (artigo 9.º); os dividendos (artigo 10.º), estabelecendo-se que os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado Contratante a um outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado, podendo, no entanto, ser igualmente tributados no Estado Contratante onde é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado, mediante determinados limites, no caso de o beneficiário efetivo dos dividendos ser um residente da outra parte contratante; os juros (artigo 11.º) e os royalties (artigo 12.º); as mais-valias (artigo 13.º); os rendimentos pessoais, apresentados genericamente enquanto rendimentos do emprego (artigo 14.º) no caso da Convenção com o Japão, mas sendo especificados nos restantes acordos, entre profissões dependentes (artigo 14.º) e profissões independentes (artigo 15.º). Os restantes artigos respeitam ainda a rendimentos de carácter pessoal, nomeadamente os provenientes das percentagens, senhas de presença e semelhantes obtidos na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade, os respeitantes a artistas e desportistas, a pensões, remunerações públicas, remunerações de estudantes ou estagiários, e outros rendimentos.
A eliminação da dupla tributação encontra-se consagrada no artigo 22.º, dependendo o seu modo de eliminação do país em causa, sendo o artigo 23.º dedicado às cláusulas de não discriminação, e o 24.º consagrado aos trâmites do procedimento amigável, quando uma pessoa considerar que as medidas tomadas por uma ou por ambas as Partes Contratantes conduzem ou poderão conduzir a uma tributação não conforme com o estabelecido no acordo.
Os privilégios fiscais de que beneficiam os membros de missões diplomáticas ou de postos consulares são garantidos no artigo 26.º e 28.º, este no caso do acordo com o Japão.
De referir ainda dois artigos singulares, nomeadamente o artigo 27.º do Acordo com a Região Administrativa Especial de Hong Kong, que estabelece a garantia de que o presente Acordo não prejudicará o direito de cada Parte Contratante de aplicar a sua legislação e medidas internas relativas à evasão fiscal (quer seja ou não qualificada como tal); e o artigo 27.º constante do Acordo com a República da Colômbia, que introduz cláusulas de assistência mútua em matéria de cobrança de impostos.
Finalmente, o artigo 29.º e o artigo.º 30.º, no caso do Convenção com a Republica da Colômbia, determinam o quadro jurídico em que se pode efetuar a denúncia da presente Convenção.

Parte III — Opinião do Relator

1 — Ao aprovar as presentes Convenções, a Assembleia da República cumpre um requisito da sua competência direta, no que diz respeito à deliberação relativamente a matérias de fiscalidade direta.
2 — As presentes Convenções representam um importante contributo para a criação de um enquadramento fiscal mais estável e favorável às trocas comerciais e fluxos de investimento internacionais.
Por outro lado, não pode ser desprezado o seu contributo para a cooperação fiscal entre Estados, nomeadamente através da troca de informações.
3 — No entanto, e embora o principal objetivo da troca de informações seja o do combate à evasão fiscal, os acordos com vista à eliminação da dupla tributação produzem, não raramente, o efeito contrário, criando mecanismos que permitem práticas de engenharia fiscal e que promovem o dumping entre Estados.
4 — Considere-se, a título de exemplo, a recente decisão por parte da Sociedade Francisco Manuel dos Santos de transferir a sua domiciliação fiscal para a Holanda. Tal decisão, tal como na maioria das empresas do PSI-20, foi motivada pela tentativa de fuga ao sistema fiscal português, nomeadamente ao regime aplicado às SGPS, no que diz respeito aos lucros distribuídos por entidades não residentes em território europeu, neste caso da República da Colômbia.
5 — Desta forma, não obstante se reconhecer os importantíssimos contributos das presentes Convenções, a matéria deve ser alvo de um atento escrutínio por parte da Assembleia da República.