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15 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Ecologista Os Verdes apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, e 53/2011, de 14 de outubro.

Artigo 2.º Alterações ao Código do Trabalho

Os artigos 234.º e 235.º da Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 235.º Feriados obrigatórios

1 — São feriados obrigatórios:

a) 1 de Janeiro; b) Terça-Feira de Carnaval; c) Sexta-Feira Santa; d) Domingo de Páscoa; e) 25 de Abril; f) 1 de Maio; g) Corpo de Deus (festa móvel); h) 10 de Junho; i) 15 de Agosto; j) 5 de Outubro; l) 1 de Novembro; m) 1,8 e 25 de Dezembro.

2 — (») 3 — (»)

Artigo 209.º Feriados facultativos

1 — Além dos feriados obrigatórios, apenas pode ser observado a título de feriado, mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou contrato de trabalho, o feriado municipal da localidade.
2 — Em substituição do feriado municipal, pode ser acordado outro dia em que acordem empregador e trabalhador.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Palácio de São Bento, 21 de fevereiro de 2012 Os Deputados de Os Verdes: José Luís Ferreira — Heloísa Apolónia.

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