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2 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 174/XII (1.ª) APROVA O REGIME JURÍDICO DA CLASSIFICAÇÃO DE ARVOREDO DE INTERESSE PÚBLICO (REVOGA O DECRETO-LEI N.º 28 468, DE 15 DE FEVEREIRO DE 1938)

Exposição de motivos

As primeiras medidas legais de proteção de árvores monumentais datam de 1914, mas foi só em 1938, com a publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que o Estado veio exercer a sua ação de salvaguarda do património natural, defendendo os interesses difusos e coletivos.
O citado diploma legal — que vem estabelecer a forma de classificação de Interesse Público de árvores ou de grupos de árvores, ainda hoje em vigor — surge da avaliação da necessidade de proteção de todos os «arranjos florestais» e de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como de exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituem um património de elevado valor ecológico e, por isso, recomendavam uma cuidadosa conservação.
A classificação prevista à data, atribuindo ao arvoredo um estatuto similar ao do património construído classificado, tinha assente o princípio de que os monumentos nacionais e os imóveis de interesse público carecem de um determinado ambiente e envolvência para realce da própria beleza e das suas linhas arquitetónicas, tendo, nessa medida, sido incluídas, em diversos diplomas legais publicados nos anos seguintes, disposições tendentes a evitar que, à sua volta, se fizessem construções que os menosprezassem ou prejudicassem na «dignidade dos seus contornos».
Surgia, neste enquadramento, a necessidade de novas medidas que abrangessem a defesa e a proteção de manchas de arvoredo, consideradas, à época, «interessante moldura decorativa dos monumentos arquitetónicos» e fator de valorização das paisagens, e que, por ser sobejas vezes impiedosamente sacrificado, carecia de proteção do Estado e dos particulares.
Setenta e quatro anos volvidos sobre a publicação do Decreto-Lei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, mantém-se a necessidade de proteção de todas as alamedas e bosquetes, de jardins de interesse artístico ou histórico, bem como dos exemplares isolados de espécies vegetais que, pelo seu porte, idade ou raridade, careçam de cuidadosa conservação, revestindo-se, de especial relevância, a sua atualização em face dos desafios e das exigências atuais, bem como do quadro político e administrativo existente no nosso país.
Foi neste sentido que o Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, que aprovou o Código Florestal — e cuja entrada em vigor foi sucessivamente prorrogada pelas Leis n.º 116/2009, de 23 de dezembro, e n.º 1/2011, de 14 de janeiro — , veio considerar a necessidade de atualizar o regime de proteção do património silvícola, nele se incluindo, a par do regime de proteção de espécies autóctones, como o azevinho, o sobreiro ou a azinheira, e de regras de defesa da floresta contra agentes bióticos e abióticos, as medidas de proteção relativas ao arvoredo de interesse público.
A atribuição da classificação de Interesse Público ao Arvoredo constitui um fator de valorização do património natural, atribuindo a maciços arbóreos e a árvores notáveis um estatuto semelhante ao que já existe atualmente para o património construído, porque o património vivo, em muitos casos de inegável valor ecológico, paisagístico, cultural e histórico, carece de idêntica proteção.
Com a revogação do Decreto-Lei n.º 254/2009, de 24 de setembro, por vontade expressa do Partido Social Democrata e do Centro Democrático Social-Partido Popular, por via do projeto de lei n.º 104/XII (1.ª), que revoga o Código Florestal, manteve-se o quadro legal vigente à data da sua publicação, incluindo o DecretoLei n.º 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, que a presente iniciativa legislativa visa atualizar, salvaguardando a necessária proteção do importante e excecional património silvícola que constitui o arvoredo de interesse público.
Assim, tendo presente o enquadramento mencionado e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei aprova o regime jurídico de classificação de arvoredo de interesse público.