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6 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

PROJETO DE LEI N.º 176/XII (1.ª) ALTERA O COMPLEMENTO SOLIDÁRIO PARA IDOSOS A FIM DE GARANTIR QUE É JUSTO E ACESSÍVEL AOS QUE NECESSITAM DE APOIO

Exposição de motivos

Os mais recentes dados do Inquérito às Condições de Vida e de Rendimento (INE) dão conta que a taxa de risco de pobreza na população idosa era, em 2009, de 21,0%. De acordo com os estudos de vários académicos na área da pobreza e das desigualdades sociais, o Complemento Solidário para Idosos (CSI) teve um impacto positivo na redução da pobreza nos idosos em Portugal que, apesar disso, se mantem alta face ao contexto europeu.
No entanto, estes dados remontam a 2009 e, desde então, as condições de vida dos idosos piorou consideravelmente. O sistemático congelamento das pensões e a irrisória atualização em 7 euros de apenas algumas pensões — rurais, sociais e primeiro escalão da pensão mínima, não chegando a descongelar as pensões de 247,79€ — , e o aumento do preço da eletricidade, do gás, dos transportes públicos, da comida e de outros bens por via do IVA e da renda das casas, tem contribuído para a degradação do rendimento e das condições de vida de milhares de pensionistas que se encontram hoje apanhados nas malhas da pobreza.
Torna-se premente a implementação de medidas claras de combate à pobreza, nomeadamente através do CSI.
Infelizmente, os potenciais beneficiários do CSI têm de enfrentar uma complexa e extensa carga burocrática que lhes é exigida e que tem funcionado como um fosso que muitos não conseguem transpor, precisamente devido às suas condições económicas.
Para além disso, os idosos têm também de apresentar comprovativos dos rendimentos do agregado fiscal dos seus filhos, ainda que vivam totalmente independentes da família e que, muitas vezes e infelizmente, não mantenham com estes qualquer relação de proximidade física ou emocional, quanto mais económica.
Na prática, e tendo em conta os injustos critérios da lei, um idoso em situação de carência económica é obrigado a realizar uma declaração que comprove que os filhos se recusam a entregar os meios de prova exigidos e que, para que seja aceite, tem seis meses para acionar um processo judicial contra o filho ou filhos, sob pena de perder a prestação.
O Bloco de Esquerda apresenta o presente projeto de lei para alterar esses requisitos, permitindo a desburocratização do CSI, mas também criando forma de não o fazer depender dos rendimentos do agregado fiscal dos filhos. Não pomos, de forma alguma, em causa o direito à prestação de alimentos, direito que consideramos indisponível e impenhorável, mas vemos como socialmente injusto e politicamente inaceitável obrigar o idoso a fazer uma declaração de disponibilidade para o exercício do direito a alimentos se os filhos se recusarem a apresentar os dados fiscais e que o idoso tenha um prazo de seis meses para iniciar um processo judicial contra o filho ou filhos.
Consideramos ainda que, sendo esta prestação um complemento adicional aos diminutos rendimentos dos requerentes, advenientes na sua maioria das pensões e reformas e reportando-se estas a 14 meses, o período de referência do CSI deve ser consentâneo com os mesmos. Da mesma forma, defendemos que o valor de referência anual do complemento deve ser aumentado para, no mínimo, 14 vezes o valor do Indexante aos Apoios Sociais.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho.