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7 | II Série A - Número: 125 | 22 de Fevereiro de 2012

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro

Os artigos 6.º, 7.º, 9.º, 11.º, 13.º, 17.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 236/2006, de 11 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 151/2009, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (eliminado)

2 — (»)

Artigo 7.º (»)

1 — (»)

a) (») b) (») c) (») d) (») e) (») f) (») g) (») h) (») i) Valor da comparticipação da segurança social, sempre que os elementos do agregado familiar do requerente residam em equipamento social integrado na rede pública, privada ou do setor da economia social; j) (») l) (»)

2 — (eliminado) 3 — (») 4 — (») 5 — Os rendimentos previstos no n.º 1 são objeto de atualização nos termos a regulamentar.
6 — Para efeitos do disposto no n.º 1 consideram-se os rendimentos anuais.

Artigo 9.º (»)

1 — O valor de referência do complemento é de (euro) 5910,66/ano, sendo objeto de atualização periódica, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Segurança e Solidariedade Social tendo em conta o Índice de Preços ao Consumidor.
2 — (») 3 — (»)