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27 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

(a) A nota técnica encontra-se publicada na II Série A n.º 111, de 1 de fevereiro de 2012

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PROPOSTA DE LEI N.º 43/XII (1.ª (ALTERA O DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, NO QUE RESPEITA À RESOLUÇÃO DOS CONTRATOS RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES CELEBRADOS ATRAVÉS DE MEIOS DE COMUNICAÇÃO À DISTÂNCIA E TRANSPÕE PARCIALMENTE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRETIVA 2002/65/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002, RELATIVA À COMERCIALIZAÇÃO À DISTÂNCIA DE SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS A CONSUMIDORES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

Relatório da discussão e votação na especialidade

1 — Nota introdutória: A proposta de lei n.º 43/XII (1.ª), que deu entrada na Assembleia da República a 3 de fevereiro de 2012, foi aprovada, na generalidade, na sessão plenária de 17 de fevereiro, tendo baixado à Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública para, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 150.º e seguintes do Regimento da Assembleia da República, se proceder à respetiva discussão e votação na especialidade.
No âmbito dos trabalhos de apreciação da iniciativa na especialidade, a Comissão procedeu à audição da Sr.ª Secretária de Estado do Tesouro e das Finanças1 (o registo, gravação e outras informações relevantes podem ser consultados na página internet da Comissão2): A Comissão procedeu à discussão e votação da iniciativa na especialidade, em reunião de dia 22 de fevereiro, nos termos abaixo referidos.
Participaram no debate os Srs. Deputados Cristóvão Crespo (PSD), Honório Novo (PCP), João Galamba (PS), João Pinho de Almeida (CDS-PP) e Pedro Filipe Soares (BE).

2 — Votação na especialidade: Em sede de debate, foi consensualizado entre todos os grupos parlamentares alterar a redação do artigo 2.º da iniciativa, no que à alteração ao n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, diz respeito:

«Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente 1 A audição realizou-se previamente à apreciação, na especialidade, da referida iniciativa, potenciando a presença do membro do Governo em questão na Comissão para outros efeitos.
2 http://www.parlamento.pt/sites/COM/XIILEG/5COFAP/Paginas/Audicoes.aspx.


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