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29 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º (… )

1 — (anterior corpo do artigo) 2 — Num contrato à distância relativo a um determinado serviço financeiro a que esteja de alguma forma anexado um outro contrato à distância relativo a serviços financeiros prestados por um prestador ou por um terceiro com base num acordo com este, o contrato anexo considera-se automática e simultaneamente resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior e no artigo seguinte.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XII (1.ª) (APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E O ESTADO DO QATAR PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, ASSINADO EM DOHA, EM 12 DE DEZEMBRO DE 2011)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

1 — Nota preliminar

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 198.º do Regimento, com as necessárias adaptações, o Governo apresentou à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/XII (1.ª) que pretende aprovar o Acordo entre a República Portuguesa e o Estado do Qatar para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento, assinado em Doha, a 12 de dezembro de 2011.
Por determinação da Sr.ª Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução acima referida baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas para elaboração do presente parecer sobre a mesma.

2 — Considerandos

A República Portuguesa e o Estado do Qatar assinaram, em 12 de dezembro de 2011, em Doha, um Acordo para Evitar a Dupla Tributação e Prevenir a Evasão Fiscal em Matéria de Impostos sobre o Rendimento. A celebração deste Acordo visa, fundamentalmente, eliminar a dupla tributação internacional nas diferentes categorias de rendimentos auferidos por residentes de ambos os Estados, bem como prevenir a evasão fiscal.
O presente Acordo aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, independentemente do sistema usado para a sua cobrança. Consideram-se impostos sobre o rendimento todos aqueles que incidam sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados