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28 | II Série A - Número: 126 | 23 de Fevereiro de 2012

resolvido, sem qualquer penalização, desde que o consumidor exerça o direito de resolução nos termos previstos no número anterior e no artigo seguinte.»

Nestes termos, o resultado das votações foi o seguinte:

Artigo 1.º — Objeto:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio (com a alteração consensualizada, suprarreferida):

Aprovado por unanimidade.

Artigo 3.º — Entrada em vigor:

GP PSD PS CDS-PP PCP BE Favor X X X Abstenção X X Contra Aprovado

Palácio de São Bento, 22 de fevereiro de 2012 O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

Texto final

Artigo 1.º Objeto

1 — O presente diploma procede à alteração do Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que estabelece o regime aplicável à informação pré-contratual e aos contratos relativos a serviços financeiros prestados a consumidores através de meios de comunicação à distância pelos prestadores autorizados a exercer a sua atividade em Portugal.
2 — O presente diploma procede ainda à transposição para a ordem jurídica interna do segundo parágrafo do n.º 7 do artigo 6.º da Diretiva 2002/65/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa a comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores e que altera as Diretivas 90/619/CEE, do Conselho, de 8 de novembro de 1990, 97/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, e 98/27/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, alterada pelas Diretivas 2005/29/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, e 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de novembro de 2007.