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9 | II Série A - Número: 127 | 24 de Fevereiro de 2012

Investigação, tanto em instituições públicas como em instituições do setor privado ou cooperativo, nos termos previstos nos respetivos Estatutos.
2 — Os Estatutos e regulamentos internos das entidades de acolhimento de programas, planos ou atividades de investigação em formação devem prever os mecanismos de integração nos seus quadros, dos investigadores em formação que cessem os respetivos contratos tendo cumprido os objetivos neles previstos.

Artigo 18.º Adaptação de regulamentos

Os regulamentos de bolsas de investigação científica em vigor ao abrigo da Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto, devem adaptar-se ao disposto na presente lei no prazo de 60 dias a contar da publicação da sua regulamentação, sem prejuízo dos direitos e obrigações já constituídos.

Artigo 19.º Regime transitório

1 — O disposto na presente lei é aplicável à renovação das bolsas de investigação já existentes à data da sua entrada em vigor.
2 — O regime de contratação previsto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, aos bolseiros de investigação que, à data da sua entrada em vigor, desenvolvam atividades de gestão de Ciência e Tecnologia ou satisfaçam necessidades permanentes de investigação das instituições em que se inserem.
3 — O regime de integração nos quadros estabelecido no artigo 17.º da presente lei é aplicável aos investigadores referidos no número anterior no termo dos respetivos contratos, cuja duração total não pode exceder o limite máximo de quatro anos.

Artigo 20.º Extensão

O regime estabelecido na presente lei aplica-se, com as devidas adaptações, em tudo o que não seja contrariado pelo direito comunitário e pelo direito internacional, aos bolseiros portugueses a desenvolver atividade no estrangeiro e aos bolseiros estrangeiros a desenvolver atividade em Portugal, sempre que os respetivos contratos de bolsa sejam feitos por entidades nacionais.

Artigo 21.º Regulamentação

O Governo deve proceder à regulamentação da presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 22.º Norma revogatória

É revogada a Lei n.º 40/2004, de 18 de agosto.

Assembleia da República, 22 de fevereiro de 2012.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago — Rita Rato — João Oliveira — Paulo Sá — Honório Novo — Bernardino Soares — João Ramos — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — Paula Santos.

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