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17 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 6.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 45 dias após a sua publicação.

Artigo 7.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de março de 2012 Os Deputados do PCP: Honório Novo — Bernardino Soares — António Filipe — Bruno Dias — Paulo Sá — Rita Rato — Jorge Machado — Francisco Lopes — Agostinho Lopes — João Ramos — Paula Santos.

——— PROJETO DE LEI N.º 192/XII (1.ª) CRIAÇÃO DA ORDEM DOS FISIOTERAPEUTAS

Exposição de motivos

A profissão de fisioterapeuta está incluída na classificação internacional das profissões da OIT e é reconhecida na legislação portuguesa desde 1966.
De acordo com o Decreto-Lei n.º 261/93, de 24 de julho, a fisioterapia está descrita como a profissão da área da saúde que se centra na análise e avaliação do movimento e da postura, baseadas na estrutura e função do corpo, utilizando modalidades educativas e terapêuticas específicas, com base, essencialmente, no movimento, nas terapias manipulativas e em meios físicos e naturais, com a finalidade de promoção da saúde e prevenção da doença, da deficiência, de incapacidade e da inadaptação e de tratar, habilitar ou reabilitar indivíduos com disfunções de natureza física, mental, de desenvolvimento ou outras, incluindo a dor, com o objetivo de os ajudar a atingir a máxima funcionalidade e qualidade de vida.
A fisioterapia é mundialmente reconhecida como uma parte essencial do sistema de prestação de cuidados de saúde. A identidade da intervenção do fisioterapeuta reside num corpo de saberes próprio e no seu modelo de atuação, que inclui avaliação, diagnóstico, planeamento, intervenção, reavaliação, aconselhamento, prevenção e promoção da saúde, sendo um agente de contacto direto com os utentes, estando dotado tecnicamente da capacidade de iniciar um processo e de o conduzir até ao fim na sua área de intervenção através da determinação da alta da fisioterapia e/ou do encaminhamento para outros profissionais.
Os fisioterapeutas podem assim exercer a sua atividade independentemente de outros profissionais de saúde ou como membros de equipas pluridisciplinares.
Nesta perspetiva o fisioterapeuta é um resolutor de problemas, baseando a sua intervenção numa avaliação de carácter específico e em meios tecnológicos próprios, sendo também um facilitador da aquisição de competências por parte do doente/utente.
A sua intervenção deve ser dirigida tanto a indivíduos, como a grupos (utentes, doentes, famílias) e a comunidades.
A versatilidade da profissão e as necessidades do público levam a que os fisioterapeutas atuem num amplo espectro de atividades e contextos.
Este exercício é levado a cabo segundo as normas de boas práticas, o estado da arte, os legítimos interesses dos utentes, o respeito pela ética e pelas normas deontológicas da profissão, bem como em articulação com todos os outros profissionais de saúde que intervêm direta ou indiretamente junto de cada utente.
Na situação atual, em que a legislação é muito clara sobre a autonomia destes profissionais, é também certo e visível que a sua atuação ultrapassa largamente o âmbito da reabilitação.

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