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39 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 82.º Notificação da participação

1 — O relator é obrigado a notificar o arguido para responder por escrito, querendo, sobre a matéria da participação.
2 — A notificação da participação é feita pessoalmente ou pelo correio, com a entrega da respetiva cópia, no prazo máximo de oito dias, a contar da decisão transitada em julgado, da instauração do processo disciplinar.
3 — Se a notificação for feita pelo correio, é remetida com o aviso de receção para o domicílio profissional ou para a residência do arguido.
4 — Se o arguido estiver ausente do país e for desconhecida a sua residência, a notificação é feita por edital a afixar na porta do seu domicílio profissional ou na da sua residência.
5 — A falta de notificação ou a notificação que não respeitar o estabelecido nos números anteriores acarreta a nulidade de todo o processo.

Artigo 83.º Prazo para a resposta

1 — O prazo para a apresentação da resposta referida no n.º 1 do artigo anterior é de 15 dias, a contar da sua receção pelo arguido.
2 — Se o arguido for notificado no estrangeiro ou por edital, o prazo para a resposta não pode ser inferior a 30 dias nem superior a 45 dias.
3 — No caso de justo impedimento, é permitida ao relator aceitar a defesa apresentada extemporaneamente.

Artigo 84.º Exercício do direito de resposta

O arguido pode nomear, para exercer o direito de resposta, um representante especialmente mandatado para o efeito.

Artigo 85.º Meios de prova

1 — São admitidos todos os meios de prova permitidos em direito.
2 — Tanto o arguido como o interessado podem requerer, por escrito, ao relator, as diligências que considerem convenientes, indicando o local e o prazo para o seu cumprimento, bem como a matéria sobre que deverão incidir.

Artigo 86.º Termo da instrução

1 — A instrução não pode durar mais de três meses.
2 — A instrução termina quando o relator se pronuncie com:

a) Despacho de acusação; b) Despacho de arquivamento; c) Despacho de suspensão, aguardando a produção de melhor prova.

3 — A suspensão referida na alínea c) do número anterior, não pode exceder um ano, findo o qual o relator proferirá despacho de acusação ou de arquivamento.
4 — Dos despachos referidos nos n.os 2 e 3 é admissível reclamação.