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35 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

a) Respeitam os direitos e a dignidade de todos os indivíduos; b) Atuam de acordo com as leis e regulamentos que regem a prática da fisioterapia do país onde trabalha; c) Assumem a responsabilidade da sua prática profissional e das suas decisões; d) Realizam um serviço profissional honesto, competente e responsável; e) Estão obrigados a prestar serviços de qualidade de acordo com as políticas de qualidade e os objetivos definidos pela Ordem; f) Têm direito a um nível de remuneração justo e satisfatório pelos seus serviços; g) Prestam informações corretas aos clientes, a outros agentes e à comunidade sobre a fisioterapia e sobre os serviços prestadores de fisioterapia; h) Contribuem para o planeamento e desenvolvimento de serviços destinados a satisfazer as necessidades de saúde da comunidade.

Artigo 60.º Código deontológico

As regras deontológicas dos fisioterapeutas são objeto de desenvolvimento pelo Código Deontológico do Fisioterapeuta, a aprovar pela AG, mediante proposta do CDN ouvido o CDD.

Capítulo V Responsabilidade disciplinar

Artigo 61.º Jurisdição disciplinar

Os fisioterapeutas estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem nos termos previstos nos presentes Estatutos e nos respetivos regulamentos.

Artigo 62.º Competência disciplinar

1 — O exercício do poder disciplinar compete ao CDD, salvo o disposto no número seguinte.
2 — O exercício do poder disciplinar relativo aos membros do CDD compete a este órgão em conjunto com o CD.

Artigo 63.º Infração disciplinar

1 — Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que violar, dolosa ou negligentemente, os deveres decorrentes dos presentes Estatutos, do Código Deontológico, dos regulamentos internos ou das demais disposições aplicáveis.
2 — A responsabilidade disciplinar é independente da responsabilidade civil ou criminal, podendo, contudo, ser ordenada a suspensão do processo disciplinar até decisão a proferir em processo judicial.

Artigo 64.º Penas disciplinares

As penas disciplinares são as seguintes:

a) Advertência; b) Multa; c) Suspensão; d) Expulsão.