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30 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 37.º Competência

Compete às AR:

a) Eleger a respetiva mesa e o SR; b) Aprovar o plano de atividades, o orçamento, bem como o relatório e contas apresentado pelo SR; c) Apreciar a atividade e os relatórios do SR, apresentando-lhe as recomendações que entenda convenientes; d) Aprovar moções e propostas relativas à atividade regional; e) Deliberar sobre os assuntos que lhe sejam apresentados pelo SR ou pelo CD.

Artigo 38.º Mesa da assembleia regional

A Mesa da AR é composta pelo presidente, um vice-presidente e um secretário.

Artigo 39.º Funcionamento

1 — As AR reúnem ordinariamente para eleição da respetiva mesa e do SR e para apreciação do relatório, contas, orçamento e plano de atividades da respetiva região.
2 — A convocação e funcionamento das AR segue, com as devidas adaptações, o regime estabelecido para a AG.
3 — As AR só podem deliberar validamente sobre matérias da sua competência e que se enquadrem dentro das finalidades da Ordem.
4 — As deliberações das AR têm natureza de recomendações, não vinculando a Ordem enquanto organismo de âmbito nacional.

Subsecção II Secretário regional

Artigo 40.º Secretariado regional

1 — Em cada região funciona um SR composto por um mínimo de três membros e um máximo de cinco, um dos quais é o presidente, outro o vice-presidente e os restantes os vogais.
2 — O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

Artigo 41.º Competência

Compete aos SR:

a) Prosseguir, a nível regional, os objetivos da Ordem, promover iniciativas dinamizadoras das funções e atividades da Ordem na região e colaborar com os demais órgãos da Ordem; b) Gerir e administrar a delegação regional e o património a ela afeto; c) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia da República o relatório e contas do SR, bem como o orçamento e planos de atividades anuais e remetê-los ao CD num prazo de quinze dias após a sua aprovação; d) Executar as deliberações da AR; e) Manter e atualizar o registo dos fisioterapeutas afetos à região; f) Emitir os pareceres solicitados pelos demais órgãos da Ordem;