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25 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

3 — O exercício de funções dirigente em sindicatos ou associações de fisioterapia é incompatível com a titularidade de qualquer órgão da Ordem.
4 — Os titulares e membros dos órgãos da Ordem não podem ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
5 — Os procedimentos inerentes aos atos eleitorais constam dos artigos 49.º a 58.º.

Artigo 18.º Suspensão e renúncia

Por motivo de força maior, devidamente fundamentado, pode qualquer membro de órgão da Ordem solicitar ao órgão a que pertence a aceitação da sua renúncia ou a suspensão temporária do exercício de funções, por um período nunca superior a seis meses.

Artigo 19.º Caducidade do mandato por aplicação de sanção disciplinar

O mandato de qualquer membro de órgão da Ordem caduca quando se torne definitiva a decisão proferida em processo disciplinar que determine a aplicação de sanção disciplinar superior à advertência.

Artigo 20.º Substituição

1 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato do presidente de órgão colegial, o respetivo órgão elege, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto, um novo presidente de entre os seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 — No caso de suspensão, renúncia ou caducidade do mandato de qualquer membro de órgão colegial, o respetivo órgão designa o suplente da respetiva lista, pela Ordem de precedência nela indicada, na primeira reunião ordinária subsequente ao facto.
3 — Nos casos previstos nos números anteriores, os substitutos exercem funções até ao termo do mandato do respetivo antecessor.

Secção II Órgãos nacionais

Subsecção I Assembleia geral

Artigo 21.º Assembleia-geral

A AG é constituída por todos os fisioterapeutas, membros efetivos, com inscrição em vigor.

Artigo 22.º Competência

Compete à AG:

a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentado pelo CD; b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo CD; c) Deliberar sobre as propostas de alteração dos Estatutos; d) Deliberar sobre as propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo;