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22 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 8.º Membros efetivos

1 — A inscrição como membro efetivo da Ordem depende da titularidade de um curso de fisioterapia, nos termos do artigo 10.º.
2 — Os membros efetivos a quem seja atribuído o título de fisioterapeuta especialista são inscritos nas respetivas especialidades reconhecidas pela Ordem.

Artigo 9.º Membros honorários e correspondentes

1 — A qualidade de membro honorário pode ser atribuída a pessoas singulares ou coletivas que tenham prestado serviços relevantes à profissão de fisioterapeuta, à Ordem, à ciência ou à saúde, no domínio da fisioterapia.
2 — Podem ser inscritos como membros correspondentes membros de associações congéneres estrangeiras que confiram igual tratamento aos membros da Ordem.

Artigo 10.º Inscrição

1 — A atribuição do título profissional, o seu uso e o exercício da profissão de fisioterapeuta dependem da inscrição como membro efetivo da Ordem.
2 — Podem inscrever-se na Ordem como membros efetivos os portugueses e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em estabelecimento português de ensino oficial ou do ensino particular ou cooperativo, desde que reconhecido nos termos legais.
3 — Podem, ainda, inscrever-se na Ordem, como membros efetivos os portugueses e estrangeiros titulares de um curso de fisioterapia ministrado em escola estrangeira, desde que hajam obtido equivalência aos cursos ministrados em Portugal, ou nos termos de disposições internacionais aplicáveis.
4 — A inscrição na Ordem como membro efetivo só pode ser recusada com fundamento na falta de habilitações legais para o exercício da profissão, ou em inibição por sentença judicial transitada em julgado.
5 — A inscrição é requerida pelo interessado ao bastonário.
6 — A nomeação como membro honorário é aprovada em assembleia geral, mediante proposta fundamentada do conselho diretivo.

Artigo 11.º Títulos

1 — O título de fisioterapeuta reconhece competência científica, técnica e moral para a prestação de cuidados de fisioterapia gerais.
2 — O título de fisioterapeuta especialista reconhece competência científica e técnica para a prestação, além dos cuidados gerais, de cuidados de fisioterapia especializados.

Artigo 12.º Suspensão e exclusão de membros

1 — É suspensa a inscrição e o correspondente exercício de direitos:

a) Aos membros que o requeiram; b) Aos membros a quem seja aplicada a sanção disciplinar de suspensão; c) Aos membros que se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de fisioterapeuta.