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19 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Coerentemente com o que já defendeu na anterior legislatura e com o projeto de lei n.º 396/XI (1.ª) — Criação da Ordem dos Fisioterapeutas — , da autoria do CDS-PP, que, devido à dissolução antecipada da Assembleia da República, não conseguiu ser aprovado em comissão nem em aprovação final global, apesar de o ter sido em votação na generalidade, o CDS-PP volta a retomar a iniciativa de criar a Ordem dos Fisioterapeutas.
Nestes termos, os Deputados do CDS-Partido Popular apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 — É criada a Ordem dos Fisioterapeutas, doravante designada Ordem, cujos estatutos se publicam em anexo ao presente diploma e dele fazem parte integrante.
2 — A Ordem resulta da transformação da atual Associação Portuguesa de Fisioterapeutas, adiante designada APF, associação de direito privado, em associação de direito público.

Artigo 2.º Competência do Conselho Diretivo Nacional da Associação Portuguesa de Fisioterapeutas

1 — Compete ao Conselho Diretivo Nacional (CDN) da APF:

a) Proceder à instalação da Ordem, para o que prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem; b) Promover a inscrição dos fisioterapeutas; c) Preparar os atos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem; d) Conferir posse ao Bastonário que for eleito; e) Realizar os demais atos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem; f) Prestar contas do mandato exercido.

2 — A aplicação do novo Estatuto não prejudica a inscrição automática na Ordem dos atuais membros da Associação Portuguesa dos Fisioterapeutas, inscritos ao abrigo das disposições estatutárias respetivas, desde que reúnam os respetivos pressupostos e preencham os requisitos legalmente exigíveis.
3 — Na execução dos atos de instalação o CDN rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto nos estatutos anexos à presente lei.
4 — O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
5 — O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública do Conselho Diretivo Nacional da Ordem.

Artigo 3.º Profissão abrangida

A Ordem dos Fisioterapeutas abrange os profissionais licenciados em fisioterapia que, em conformidade com o respetivo estatuto e as disposições legais aplicáveis, exercem a profissão de fisioterapeuta.

Artigo 4.º Tutela administrativa da Ordem dos Fisioterapeutas

Os poderes de tutela administrativa sobre a Ordem dos Fisioterapeutas, nos termos da Lei n.º 6/2008, de 13 de fevereiro, e no respetivo Estatuto, são exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, podendo ser delegados num Secretário de Estado.