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16 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

regulamentado) atingiram quase 124 mil milhões de euros em 2008, mais de 105 mil milhões de euros em 2009 e quase 104 mil milhões em 2010.
Este volume de transações permitiria, mesmo com uma taxa muito limitada a repartir equitativamente entre comprador e vendedor, a obtenção de receitas (cerca de 260 milhões de euros em 2010), que, no quadro atual, poderiam permitir fazer face a responsabilidades sociais tão relevantes quanto inadiáveis.
Neste contexto, e tendo em conta as disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português. apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

1 — É criada uma taxa autónoma que incide sobre o valor individual das transações financeiras efetuadas no mercado regulamentado e no mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — A taxa criada pela presente lei designa-se taxa sobre transações financeiras em bolsa.

Artigo 2.º Âmbito

A taxa sobre transações financeiras em bolsa aplica-se:

a) Ao valor das transações de compra e venda de títulos de ações, obrigações ou fundos de investimento que sejam realizadas nos mercados regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa; b) Ao valor das transações de compra e venda de instrumentos derivados que sejam realizadas nos mercados regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 3.º Valor da taxa

1 — O valor da taxa sobre transações financeiras em bolsa aplicável ao valor das transações referidas no artigo anterior é fixado em 0,25% do valor bruto de cada operação de transação financeira efetuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — O valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo adquirente e pelo alienante do objeto da transação, sendo sempre liquidado no momento em que é efetuada essa transação.

Artigo 4.º Intervenção da Euronext Lisboa

1 — A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do valor da taxa a aplicar, nos termos do artigo 3.º, sobre o valor das transações efetuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado da Bolsa de Lisboa.
2 — O produto retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à Autoridade Tributária e Aduaneira, em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças.

Artigo 5.º Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é, quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.