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13 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

g) O estudo e a investigação destinados à formulação de novas propostas para completar e reforçar o quadro jurídico em matéria de igualdade de oportunidades; h) O estudo e a investigação, nomeadamente sobre o valor económico do trabalho doméstico, da participação na exploração agrícola e da prestação de cuidados a familiares, com vista a assegurar uma repartição equilibrada de tarefas familiares; i) O combate à exploração da prostituição e do tráfico de seres humanos e à concretização de medidas de apoio às vítimas de tráfico.

3 — O apoio referido no número anterior não pode exceder 70% do total do valor do programa, projeto ou ação.
4 — Em caso algum os apoios se podem destinar às despesas com a aquisição, construção, conservação ou reparação das instalações afetas às OSCIG.
5 — O disposto no presente capítulo será objeto de regulamentação própria a aprovar pelo Governo.

Capítulo IV Registo das OSCIG

Artigo 12.° Registo das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género

1 — É criado junto da CIG, em termos a regulamentar, o Registo das Organizações da Sociedade Civil para a Igualdade de Género (ROSCIG), com vista a assegurar o acompanhamento da sua organização e atividades e a facultar acesso aos programas de apoio públicos.
2 — Podem ser abrangidas pelo ROSCIG qualquer associação, fundação ou cooperativa sem fins lucrativos, constituída ou instituída nos termos da lei geral e dotada de personalidade jurídica, cujo objeto estatutário se destine principalmente à promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e da igualdade de género.

Artigo 13.° Finalidades do registo

O registo tem por finalidade identificar e comprovar a natureza e os fins das OSCIG e facilitar-lhes o acesso a todas as formas de apoios e cooperação previstas na lei, bem como a possibilidade de participarem no Conselho Consultivo da CIG.

Capítulo V Disposições transitórias e finais

Artigo 14.° Alteração de designação

Todas as referências a «organizações não governamentais» constantes do Decreto-Lei n.º 164/2007, de 3 de maio, são substituídas por «organizações da sociedade civil».

Artigo 15.° Regulamentação

A presente lei deve ser objeto de regulamentação no prazo de 180 dias a contar da data da sua publicação.