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12 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

Artigo 9.º Direito de informação

As OSCIG têm o direito de solicitar as informações que lhes permitam acompanhar o modo de aplicação da legislação referente à promoção da cidadania e a igualdade de género.

Artigo 10.º Isenções e benefícios fiscais

1 — As OSCIG com pelo menos três anos de efetivo e relevante funcionamento e registadas junto da CIG, beneficiam:

a) Das prorrogativas conferidas pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro; b) Da isenção quanto aos emolumentos nos pedidos de certidão de não dívida à administração tributária e à segurança social; c) Da isenção de imposto de selo prevista no artigo 6.º do Código do Imposto de Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua atual redação.

2 — Nas transmissões de bens e na prestação de serviços que efetuem, as OSCIG beneficiam das isenções de IVA nos termos previstos para as associações sem fins lucrativos.
3 — Aos donativos em dinheiro ou em espécie concedidos às OSCIG, com vista ao financiamento total ou parcial das suas atividades ou projetos, é aplicável o regime previsto no Estatuto do Mecenato, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 74/99, de 16 de março.

Capítulo III Apoio técnico e financeiro

Artigo 11.º Apoio do Estado

1 — O Estado apoia e valoriza o contributo das OSCIG na execução das políticas nacionais para a promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e igualdade de género.
2 — O apoio do Estado efetiva-se através da prestação de ajuda de carácter técnico e financeiro às OSCIG inscritas no respetivo registo, que desenvolvam atividades sob a forma de programas, projetos ou ações que tenham como finalidade a promoção dos valores de cidadania, de defesa dos direitos humanos, dos direitos das mulheres e igualdade de género, nomeadamente as que prossigam os seguintes objetivos:

a) A mudança de atitudes e mentalidades, no âmbito da igualdade de oportunidades, nomeadamente ao nível da educação, da cultura e dos meios de comunicação social; b) A prestação de assistência médica, pedagógica e psicológica às vítimas de violência doméstica e abusos sexuais e a quem sofra de problemas específicos de isolamento; c) A formação técnica de suporte a iniciativas empresariais, com vista a estimular a atividade empreendedora de homens e mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão subrepresentados; d) A formação profissional, de forma a fomentar o aumento da participação de homens e mulheres em áreas profissionais novas ou onde estão subrepresentados; e) A criação de serviços de apoio que visem facilitar a conjugação da vida familiar com a atividade profissional; f) O intercâmbio de experiências e de informações, na perspetiva do estabelecimento duradouro de uma dinâmica de desenvolvimento da igualdade de oportunidades e da melhoria da qualidade de vida de homens e mulheres;