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26 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

e) Deliberar sobre a alteração ou extinção de órgãos nacionais e regionais; f) Deliberar sobre a criação de delegações ou outras formas de representação em qualquer ponto do território nacional; g) Fixar o valor das quotas e das taxas a cobrar pela emissão e renovação dos títulos/cédulas profissionais; h) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem; i) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais, aprovar moções e recomendações de carácter profissional e associativo, nomeadamente tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos fisioterapeutas; j) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional; k) Deliberar sobre todos os assuntos que não se encontrem compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem.

Artigo 23.º Funcionamento

1 — A AG reúne ordinariamente para a eleição dos órgãos da Ordem, para aprovação do plano de atividades e orçamento, bem como para aprovação do relatório e contas do CD.
2 — A AG reúne extraordinariamente quando os interesses da Ordem o justifiquem, por:

a) Iniciativa do presidente da mesa da AG, do CD, do CF ou; b) Requerimento de 5% dos membros efetivos.

3 — A AG destinada à eleição dos vários órgãos reúne na data que for designada pelo presidente da mesa da assembleia, sob proposta do CD.
4 — A AG destinada à aprovação do plano de atividades e orçamento, bem como à aprovação do relatório e contas do CD reúne até 31 de março de cada ano.
5 — A AG extraordinária reúne na data fixada na convocatória respetiva.

Artigo 24.º Convocatória

1 — As reuniões da AG são convocadas pelo presidente da mesa da assembleia por meio de anúncios publicados em dois jornais de expansão nacional com a antecedência mínima de 20 dias.
2 — Na convocatória indicar-se-á o dia, hora e local da reunião, bem como a respetiva ordem de trabalhos.
3 — A convocação de AG extraordinárias deve ser feita para um dos 15 dias seguintes à apresentação do pedido e com antecedência mínima de 48 horas sobre a data da respetiva realização.
4 — A AG convocada nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º, só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
5 — Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da AG até ao final do mandato e por período não inferior a dois anos.

Artigo 25.º Deliberações

1 — A AG reúne validamente quando estiverem presentes, à hora marcada, 5% dos fisioterapeutas membros efetivos.
2 — Na falta de quórum a AG reúne, com qualquer número de membros, meia hora depois.
3 — As deliberações da AG são tomadas por maioria simples, salvo as que digam respeito a propostas de alteração dos Estatutos da Ordem, que só serão válidas se aprovadas por três quartos dos membros efetivos presentes na reunião.
4 — As deliberações da AG são válidas quando respeitadas as formalidades da sua convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência constantes da ordem de trabalhos.