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28 | II Série A - Número: 136 | 7 de Março de 2012

p) Nomear comissões e constituir grupos de trabalho; q) Deliberar sobre todos os assuntos que respeitem ao exercício da fisioterapia, aos interesses dos fisioterapeutas e à administração da Ordem que não estejam especialmente cometidos a outros órgãos; r) Promover a realização de congressos, conferências, seminários e outras atividades científicas que visem o desenvolvimento da fisioterapia, por si sós ou em colaboração com outras organizações profissionais; s) Designar fisioterapeutas que, em representação da Ordem, devem integrar comissões eventuais ou permanentes; t) Exercer as demais competências que os presentes Estatutos ou os regulamentos lhe atribuam.

2 — O CD pode delegar em algum ou alguns dos seus membros qualquer das competências indicadas no número anterior.

Artigo 30.º Funcionamento

1 — O CD funciona no local designado pelo seu presidente.
2 — O CD reúne quando convocado pelo respetivo presidente e, pelo menos, uma vez por mês.
3 — O CD só pode deliberar validamente quando estejam presentes, pelo menos, três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.
4 — As deliberações são tomadas por maioria simples dos presentes, dispondo o presidente ou, na sua falta, o vice-presidente, voto de qualidade.

Subsecção III Bastonário

Artigo 31.º Bastonário

1 — O bastonário é o presidente da Ordem e por inerência, presidente do CD.
2 — O bastonário é eleito nos termos gerais.

Artigo 32.º Competência do bastonário

1 — Compete ao bastonário:

a) Representar a Ordem em juízo e fora dele, nomeadamente perante os órgãos de soberania e a administração pública; b) Convocar e dirigir as reuniões do CD; c) Conferir posse aos membros eleitos para os órgãos nacionais e apreciar os seus pedidos de exoneração; d) Despachar o expediente corrente do CD; e) Assistir, querendo, às reuniões de todos os órgãos colegiais da Ordem, só tendo direito de voto naqueles a que preside; f) Interpor recurso das deliberações de qualquer órgão da Ordem que considere contrárias aos presentes Estatutos, às leis e regulamentos ou aos interesses da Ordem; g) Cometer, por iniciativa própria, a qualquer órgão da Ordem ou aos respetivos membros a elaboração de pareceres sobre quaisquer matérias que interessem aos fins da Ordem; h) Colaborar com todos os órgãos da Ordem sempre que tal lhe seja por estes solicitado; i) Zelar pelo cumprimento da legislação respeitante à Ordem e pela realização dos fins desta; j) Dirigir os serviços da Ordem de âmbito nacional e contratar o pessoal necessário; k) Escolher o assessor jurídico do CDD, ouvido o CD;